Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. BAIXA DE GRAVAME NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES (SNG). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará contra acórdão proferido em apelação cível que reformou sentença de improcedência em ação anulatória de débito fiscal ajuizada por instituição financeira, para reconhecer sua ilegitimidade passiva quanto à cobrança de IPVA incidente sobre veículos objeto de contratos de arrendamento mercantil e alienação fiduciária, em razão da baixa dos gravames no Sistema Nacional de Gravames (SNG), com consequente anulação dos lançamentos tributários referentes aos exercícios de 2013 a 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao reconhecer que a baixa de gravame no SNG comprova a transferência da propriedade dos veículos; (ii) estabelecer se a instituição financeira permanece responsável pelo pagamento do IPVA após a baixa dos gravames e a alienação dos veículos; e (iii) determinar se a legislação estadual paraense e o precedente AgInt-EDcl-REsp 1.724.451/PA afastam a aplicação da Súmula 585 do STJ ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à integração da decisão judicial nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade previstas no art. 1.022 do CPC. A instituição financeira demonstrou, mediante documentos extraídos do Sistema Nacional de Gravames (SNG), que os gravames incidentes sobre os veículos foram baixados antes da ocorrência dos fatos geradores do IPVA discutido nos autos. A sujeição passiva do IPVA vincula-se à condição de proprietário do bem no momento do fato gerador, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.017/1996. A baixa do gravame no SNG equivale à comunicação de transferência da propriedade do veículo ao órgão competente, afastando a responsabilidade tributária do antigo proprietário pelos fatos geradores posteriores à alienação. A responsabilidade solidária prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro não alcança o IPVA incidente após a alienação do veículo, conforme entendimento consolidado na Súmula 585 do STJ. O acórdão embargado apreciou adequadamente os argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à suficiência da prova da baixa dos gravames e à inaplicabilidade da responsabilidade solidária na espécie. A mera inconformidade da parte embargante com a conclusão adotada no julgamento não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, sem a presença dos elementos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: A baixa de gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG) constitui prova suficiente da transferência da propriedade do veículo para fins de exclusão da responsabilidade tributária do antigo proprietário pelo IPVA. A responsabilidade solidária prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica ao IPVA incidente após a alienação do veículo. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões necessárias ao julgamento da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. CTB, art. 134. Lei Estadual nº 6.017/1996, arts. 1º, 11 e 12. Resolução CONTRAN nº 320/2009. Resolução CONTRAN nº 689/2017. Regulamento do IPVA do Estado do Pará, art. 48. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 585. STJ, REsp nº 1.696.397/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.10.2017, DJe 19.12.2017. STJ, AgInt-EDcl-REsp nº 1.724.451/PA. Vistos, etc.
Acordam os Excelentissimos Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: José Maria Texeira do Rosário (Presidente), Luzia Nadja Guimães Nascimento (Relatnora) e Mairton Marques Carneiro, à unaimidda, conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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2ª Turma de Direito Público · TJPA
Composição: José Maria Teixeira do Rosário; Luiz Gonzaga da Costa Neto; Luzia Nadja Guimarães Nascimento; Mairton Marques Carneiro; Maria das Graças Alfaia da Fonseca Saldanha (convocado).
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.