Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, embora tenha reformado a sentença para estabelecer a remuneração bruta como base de cálculo da margem consignável, manteve a necessidade de readequação dos descontos. A instituição financeira embargante aponta contradição, ao argumento de que, sob tal premissa, seu contrato seria regular e a ação deveria ser julgada improcedente em relação a si. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir a existência de contradição interna no julgado, que reconheceu a base de cálculo defendida pela parte, mas não a eximiu da obrigação de readequar os descontos; e (ii) analisar o cabimento do recurso para rediscussão do mérito e para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna ao julgado, verificada entre seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com a eventual discordância entre a decisão e a tese defendida pela parte. 4. O acórdão embargado não padece do vício apontado, pois a conclusão pela necessidade de readequação dos descontos decorreu da análise da extrapolação do limite legal considerando o conjunto de contratos, e não da análise isolada do contrato do embargante. A decisão de readequar os descontos conforme a ordem cronológica das contratações é consequência lógica da fundamentação, que abordou o dever de cautela e de concessão responsável do crédito. 5. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com a solução adotada e a pretensão de rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada. 6. Conforme o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples oposição dos aclaratórios é suficiente para o preenchimento do requisito do prequestionamento (prequestionamento ficto), ainda que o recurso seja inadmitido ou rejeitado, caso o tribunal superior considere existente o vício alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de Julgamento: “1. A contradição que viabiliza os embargos de declaração é a interna ao julgado, não se prestando o recurso para reexaminar o mérito da causa ou para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante; 2. Consideram-se prequestionados os elementos apontados pelo recorrente, para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, com a simples oposição dos embargos de declaração, ainda que rejeitados, na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, 86, 489, §1º, IV e VI, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ – EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1041164 DF 2017/0005783-7; TJGO, Apelação Cível 5501167-60.2022.8.09.0179; TJGO, Apelação Cível 5319666-85.2020.8.09.0134. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5626356-61.2025.8.09.0076 11ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A EMBARGADO: RENÃ DHIEIBY DO NASCIMENTO RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.