Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. LOTEAMENTO URBANO. LEI MUNICIPAL SUPERVENIENTE. PARCERIA/CONTRATO DE RISCO. REGIME JURÍDICO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, em demanda de resolução contratual cumulada com indenização por perdas e danos, relativa à prestação de serviços para implantação de loteamento em imóvel das contratantes. 2. Contratação de empresas para “revigoramento” e implantação do loteamento, com execução às expensas das contratadas. Alegação de indeferimento do licenciamento ambiental, abandono da guarda do imóvel e omissão na prorrogação de isenção de IPTU, com acúmulo de dívida. Pedido de rescisão contratual e indenização por danos emergentes (IPTU) e lucros cessantes. 3. O acórdão do Tribunal de Justiça manteve a rescisão sem ônus e rejeitou indenizações, reconhecendo parceria/contrato de risco e insucesso decorrente de lei municipal superveniente que inseriu a área em zona rural; atribuiu o IPTU às proprietárias e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça rejeitou negativa de prestação jurisdicional e manteve o entendimento. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento expresso da aplicabilidade do art. 240 da Lei Complementar municipal n. 02/2010 (direito de protocolo) e, em consequência, se seria possível aplicar legislação anterior ao novo zoneamento para afastar os efeitos de lei superveniente em matéria ambiental e contratual. 5. A questão em discussão consiste também em saber se o agravo interno é meio adequado para suprir alegada omissão em decisão monocrática e se o insucesso do empreendimento, decorrente de alteração legislativa ambiental, gera direito a perdas e danos, inclusive quanto ao IPTU. 6. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão enfrentou as questões essenciais e a decisão monocrática confirmou que a discussão sobre aplicabilidade do art. 240 da Lei Complementar municipal não é apta a modificar o resultado, diante de fundamentos autônomos suficientes. 7. Embargos de declaração são a via adequada para sanar omissão em decisão monocrática, nos termos do art. 1.022 do CPC; não cabe agravo interno para tal finalidade, sendo incabível a fungibilidade na direção contrária e configurando erro grosseiro (art. 1.024, § 3º, do CPC). 8. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico ambiental. A proteção ambiental e a supremacia do interesse público impedem a manutenção de empreendimento urbano em área inserida em zona rural por legislação superveniente; inaplicável direito a regime anterior, conforme orientação vinculada da Súmula 613 do STJ. 9. O insucesso do empreendimento por motivo de força maior (lei municipal superveniente) não autoriza indenização por lucros cessantes ou danos emergentes; o IPTU é encargo das proprietárias. 10. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a caracterização da área e os encargos contratados demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 11. Agravo interno desprovido.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.