Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelas construtoras embargantes contra acórdão que negou provimento a agravo interno. O acórdão manteve decisão monocrática que havia negado provimento a apelação cível, condenando as embargantes à substituição integral de piso defeituoso em imóvel de alto padrão e ao pagamento de indenização por danos morais. As embargantes alegam omissão no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à incidência do art. 18, § 1º, do CDC; (ii) saber se houve omissão acerca da alegada nulidade ou insuficiência da perícia judicial, à luz dos arts. 473, 479 e 480 do CPC; (iii) saber se o acórdão deixou de analisar o pedido alternativo de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, formulado com base no art. 499 do CPC; e (iv) saber se houve omissão sobre a tese de que a condenação por dano moral afrontaria os arts. 186 e 927 do CC e a jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. As questões tidas por omitidas foram enfrentadas pelo acórdão, ainda que de forma contrária aos interesses das embargantes. 5. O acórdão confirmou a validade da perícia judicial, a legitimidade da recusa do consumidor ao reparo paliativo (polimento) e a configuração do dano moral. 6. A irresignação com o resultado do julgamento não constitui fundamento para a oposição de embargos de declaração. 7. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas apenas sobre aqueles necessários à decisão. 8. A simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para considerar prequestionada a matéria, conforme o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Os embargos são conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa." "2. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma desfavorável à parte embargante." "3. A simples interposição de embargos de declaração prequestiona a matéria para fins de recursos às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC."
ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover os embargos
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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