Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE CIRURGIA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE E PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TUTELA DA SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ATENDIDOS IN CONCRETO. PRECEDENTES. TRATAMENTO DE MÉDIA/ALTA COMPLEXIDADE. POSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO A UM DOS ENTES DA FEDERAÇÃO, SEGUNDO AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA NESTA PARTE. 1. Cuida-se, na espécie, de agravo de instrumento, desafiando decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau que, em sede de ação ordinária, obrigou, liminarmente, o Estado do Ceará e o Município de Viçosa do Ceará à efetivação do direito fundamental à saúde de paciente hipossuficiente e portadora de doença grave, mediante o fornecimento de cirurgia, conforme prescrito por seus médicos. 2. Ora, pelo que se extrai dos autos, a enferma foi, realmente, diagnosticada com "neplasia lipomatosa" (CID10 D17), necessitando, por conta disso, ser submetida, imediatamente, a procedimento de "exérese de tumor de vias aéreas superiores, face e pescoço", sob pena de agravamento de seu quadro. 3. Destarte, não havia outra medida a ser tomada, in casu, senão compelir os entes públicos a fornecê-lo, de plano, garantindo o respeito ao direito fundamental à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da CF/88. 4. Até porque se faz evidente, aqui, não só o fumus boni iuris, como também o periculum in mora, uma vez que, da demora na obtenção da tutela, poderiam advir sérios danos à integridade física da paciente. 5. Todavia, em se tratando de uma cirurgia enquadrada como de média/alta complexidade, a obrigação de disponibilizá-la deve ser direcionada ao Estado do Ceará, que é o responsável direto pelo seu cumprimento, segundo as regras de repartição de competências do SUS (Lei nº 8.080/199, art. 17). 6. Não obstante isso, ainda se faz necessária a permanência do Município de Viçosa do Ceará na lide, ostentando a condição de garante, para o caso de inadimplemento da prestação de saúde vindicada pela paciente, sem óbice, é claro, do posterior ressarcimento de eventual ônus financeiro suportado in concreto. Precedentes do TJ/CE. 7. Assim, deve ser dado parcial provimento ao recurso, para fins de reforma do decisum proferido pelo Juízo a quo, mas apenas nesta parte, ficando, de resto, inabalados os seus fundamentos. - Precedentes. - Recurso conhecido e parcialmente provido. - Decisão interlocutória reformada em parte.
por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, reformando, em parte, a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau
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