Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO DE INATIVOS. EC Nº 103/2019. DÉFICIT ATUARIAL COMPROVADO. INCIDÊNCIA ABAIXO DO TETO DO RGPS. POSSIBILIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 3.402/2021. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais formulados por servidora inativa. A recorrente questiona a validade de descontos previdenciários realizados entre 2022 e 2024 sobre valores que excediam dois salários mínimos, alegando inconstitucionalidade da norma municipal frente ao teto do RGPS e ausência de prova de déficit atuarial. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (ii) verificar se a revelia da autarquia induz presunção de veracidade dos fatos; (iii) determinar se a Lei Municipal nº 3.402/2021 é inconstitucional ao fixar base de cálculo inferior ao teto do RGPS; (iv) analisar se a lei superveniente (Lei nº 3.594/2024) gera direito à restituição retroativa; e (v) avaliar a existência de danos morais indenizáveis. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade é rejeitada, pois a sentença enfrentou o núcleo da lide com fundamentação suficiente, ainda que concisa. 4. Os efeitos materiais da revelia não se aplicam à Fazenda Pública em razão da indisponibilidade dos direitos e interesses públicos envolvidos. 5. Após a Emenda Constitucional nº 103/2019, o art. 149, § 1º-A, da CF autoriza que a contribuição de inativos incida sobre o que supere o salário-mínimo, desde que comprovado déficit atuarial. 6. A existência de déficit atuarial foi corroborada por estudos técnicos acostados aos autos, prevalecendo a presunção de legitimidade e constitucionalidade da legislação municipal aplicada à época. 7. A alteração legislativa posterior, ao retomar o teto do RGPS como limite de isenção, possui efeitos prospectivos, inexistindo cláusula de retroatividade que obrigue a devolução de valores recolhidos sob a égide da norma anterior válida. 8. Não se configura ato ilícito apto a gerar dano moral a cobrança fundamentada em lei vigente, mesmo que sobre verba alimentar de pessoa idosa e enferma, inexistindo prova de abuso ou arbitrariedade administrativa. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É constitucional a cobrança de contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas sobre a parcela que supere o salário-mínimo, desde que fundamentada em lei local e amparada em déficit atuarial, conforme o art. 149, § 1º-A, da CF/88. 2. A superveniência de lei mais benéfica não autoriza, por si só, a repetição de valores descontados regularmente sob a vigência de norma anterior."
ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento
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2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru · TJPE · presidente: Paulo Augusto de Freitas Oliveira
Composição: Paulo Augusto de Freitas Oliveira (presidente); Évio Marques da Silva (titular (substituído)); José Severino Barbosa (membro (composição ampliada)); Luciano de Castro Campos (membro (composição ampliada)); Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (titular); Evanildo Coelho de Araújo Filho (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.