Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROVISÓRIOS. EXTRACONCURSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por devedores em recuperação judicial contra decisão que, em incidente de impugnação de crédito, rejeitou o pedido de inclusão de honorários advocatícios arbitrados provisoriamente no despacho inicial da execução no Quadro Geral de Credores, reconhecendo sua natureza extraconcursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o caráter provisório dos honorários advocatícios fixados no despacho inicial da execução, nos termos do art. 827 do CPC, impede o reconhecimento de sua natureza extraconcursal para fins de recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A provisoriedade do quantum dos honorários advocatícios, passível de alteração posterior, não impede a identificação de seu regime para fins recuperacionais. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.051, firmou o entendimento de que a existência do crédito é definida pela data de ocorrência de seu fato gerador para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial. 5. Os honorários foram arbitrados no despacho inicial da execução após o pedido de recuperação judicial, caracterizando-se como extraconcursais. 6. O reconhecimento da natureza extraconcursal da verba não implica autorização irrestrita para atos constritivos ou expropriatórios, que devem observar o regime da recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO 7. O recurso é desprovido.
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para desprovê-lo
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Teixeira Lemos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.