Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES.I. RELAÇÃO CONSUMERISTA. Quando presentes na espécie as figuras do prestador de serviços ou do fornecedor e, do outro lado, do consumidor, a relação jurídica entre as partes deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor. II. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6º, INCISO VIII, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE À LUZ DO CASO CONCRETO. A finalidade da inversão do ônus da prova é proporcionar maior facilidade na produção da prova, ficando ao critério do magistrado, que busca se aproximar mais da verdade e proferir uma decisão de melhor qualidade. Se a parte requerida/agravada afirma que se recusou a receber as chaves do bem objeto da lide, porquanto lhe foi apresentado imóvel diverso daquele ofertado no contrato entabulado entre as partes, e se não possui acesso ao imóvel, escorreita a decisão singular, que, invertendo o ônus probante, determinou às empresas a apresentação de fotos atualizadas do bem, nos termos em que requestada a prova.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo de Instrumento n. 5945269-67.2024.8.09.0168Comarca de Águas Lindas de GoiásAgravante: MB Engenharia Spe e outraAgravada: Larissa Furtado VieiraRelatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Consoante relatado, trata-se de recurso agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela MB Engenharia Spe e pela Pga Águas Empreendimentos Imobiliários S.A. contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Águas Lindas de Goiás, Dr. Renato Bueno de Camargo, nos autos da ação de consignação de chaves ajuizada em desfavor de Larissa Furtado Vieira.A decisão saneadora recorrida fixou os pontos controvertidos, deferiu o pedido da ré/agravada para que as autoras/recorrentes juntassem fotos atualizadas dos imóveis, bem como de inversão dos ônus da prova, nos seguintes termos (mov. 96, autos originários): […] As partes manifestaram expressamente o desejo de produzir provas, as quais são pertinentes ao deslinde do feito. Assim, entendo não haver alguma das hipóteses de extinção do processo no estado em que se encontra, com ou sem julgamento do mérito, devendo o feito ser saneado e organizado, nos termos do artigo 357 c.c. art. 370, todos do CPC. Dos pontos controvertidos: Nos termos do artigo 357, inciso II, do CPC/15, fixo como ponto controvertido a obrigação (ou não) da parte ré no recebimento das chaves do imóvel objeto da lide, uma vez que esta alega não ter sido cumprido o contrato, bem como de ter-lhe sido apresentado imóvel diverso daquele pactuado. Referida prova é apurável mediante produção de prova documental, com a juntada de fotografias atualizadas do imóvel. Das provas:Da prova documental (art. 434, ss., do CPC) (SE APLICÁVEL)Considerando os fatos controversos, entendo que a produção de prova documental poderá elucidar o deslinde da questão posta em debate, sobretudo em razão do princípio da cooperação processual entre as partes, razão pela qual DEFIRO o pedido da ré para os autores juntarem fotos atualizadas do imóvel. Saliento que as fotos deverão ser detalhistas, abrangendo todos os cômodos do imóvel. Relembro que, estando a ré sem a posse das chaves, apenas os autores conseguirão produzir referida prova.Após a juntada da documentação, INTIME-SE a ré para que se manifeste, no prazo de 15 dias. Atente-se a serventia.Distribuição do ônus da prova:Quanto à distribuição do?ônus probandi, vislumbro hipótese de inversão do ônus da prova, ao menos quanto à controvérsia acima exposta, nos termos do art. 373, §1º, do CPC/15, c.c. art. 6º, VIII, do CDC, por se tratar de relação de consumo.Assim, DECLARO SANEADO o feito. Atentem as partes à eventual estabilização da decisão saneadora, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. I.C. Irresignadas, as pessoas jurídicas de direito privado requerentes interpõem o presente recurso.Em suas razões recursais, as recorrentes realizam breve síntese dos fatos e ocorrências do feito na origem e dizem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.Afirmam que, ainda que aplicável ao caso concreto as normas do Código de Defesa do Consumidor, não se encontram presentes os requisitos expressamente exigíveis à inversão do ônus probante, nos termos em requestada. Dizem, ainda, não haver hipossuficiência técnica da parte requerida/agravada apta a justificar a transferência do encargo para a parte autora/agravante.Argumentam que não estão na posse das chaves do imóvel, as quais foram depositadas em juízo desde março/2018 (mov. 10, autos de origem). Neste contexto, entendem que “não há qualquer impedimento para que a parte requerida/agravada realize o levantamento das chaves, a fim de obter as fotografias que ela mesma requereu”.Colacionam julgados que entendem pertinentes à defesa de sua tese.Discorrem sobre o instituto da inversão dos ônus probante e concluem que, “no presente caso, a prova pode ser devidamente produzida pela parte agravada, que, aliás, foi quem a requereu”.Pedem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento da presença dos requisitos aptos a tal desiderato. Requerem o conhecimento e provimento do presente agravo para indeferir a inversão do ônus da prova, nos termos requestados pela parte requerida/agravada nos autos de origem.Determinada a comprovação do recolhimento do preparo em data coincidente ao protocolo recursal ou o recolhimento em dobro (mov. 5), comando judicial atendido pela parte recorrente (mov. 9). Decisão preliminar indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 11).Contrarrazões apresentadas (mov. 17). A parte agravada rebate as exposições contidas no agravo de instrumento e pede seu desprovimento.Pois bem. Cinge-se a presente insurgência na reforma do ato decisório agravado, com o fito de afastar a inversão do ônus da prova – autoras/agravantes juntarem aos autos fotos atualizadas do imóvel –, concedida na decisão saneadora (mov. 96 dos autos de origem). Cumpre salientar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, § 1º, prevê a possibilidade de o juiz condutor do feito atribuir o ônus da prova de modo diverso: Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (destacado). Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, também dispõe sobre a inversão do ônus da prova: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. (destacado) Assim sendo, após simples leitura do dispositivo acima transcrito, havendo indícios de verossimilhança da alegação ou quando a parte for hipossuficiente, é possível a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, uma vez que este é o destinatário imediato das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, a fim de entregar a prestação jurisdicional com equidade e justiça, bem como buscar a verdade real dos fatos. O magistrado que preside o feito na origem assim se pronunciou: […] Considerando os fatos controversos, entendo que a produção de prova documental
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.