Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito civil e processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Execução de título extrajudicial fundada em contrato de abertura de crédito. Prazo prescricional quinquenal. Citação válida realizada mais de treze anos após o ajuizamento. Inércia reiterada do credor na adoção de providências para viabilizar a citação. Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ. Afastamento da retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação. Prescrição da pretensão executória. Manutenção da extinção da execução com resolução de mérito. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes embargos à execução, declarou prescrita a pretensão executória e extinguiu, com resolução de mérito, execução de título extrajudicial fundada em contrato de abertura de crédito firmado em 29.6.2011, com vencimento final em 28.6.2013. A execução foi ajuizada em 26.4.2012, mas a citação válida da executada somente ocorreu em 5.6.2025, após mais de treze anos da propositura da ação. A sentença afastou a incidência da Súmula 106 do STJ por entender que a demora decorreu da negligência do credor, reiteradamente intimado a impulsionar o feito e a indicar endereço atualizado. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade em apreço reside em definir se o decurso de mais de treze anos entre o ajuizamento da execução e a citação válida da executada, em contexto de reiterada inércia do credor na adoção de providências necessárias à citação, configura prescrição da pretensão executória, com afastamento da retroação da interrupção prescricional à data da propositura da ação. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional aplicável à execução fundada em contrato de abertura de crédito, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular, é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. 4. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da ação, mas essa retroação depende da adoção, pelo autor, das providências necessárias à efetivação da citação no prazo legal, conforme o art. 240, §§1º e 2º, do CPC. 5. A parte autora não se beneficia da retroação da interrupção prescricional quando a demora na citação decorre de sua própria inércia, e não de atraso imputável exclusivamente ao serviço judiciário. 6. A Súmula 106 do STJ protege o credor diligente contra demora inerente aos mecanismos da Justiça, mas não afasta a prescrição quando o atraso decorre, no todo ou em parte substancial, da negligência da própria parte interessada. 7. A instituição financeira foi intimada em diversas oportunidades, nos anos de 2013, 2015, 2017, 2018 e 2020, para impulsionar o feito, indicar endereço atualizado ou requerer diligência útil à citação, mas não adotou as medidas necessárias para viabilizar o ato citatório em tempo oportuno. 8. A certidão de 24.9.2021 atesta o decurso de prazo sem manifestação da parte autora após regular intimação, evidenciando período de inércia processual incompatível com a diligência exigida para a conservação do efeito interruptivo da prescrição. 9. A circunstância de a executada ter sido localizada e citada, em 2025, no mesmo endereço onde sempre residiu afasta a alegação de ocultação ou dificuldade imputável à devedora e reforça que a demora decorreu de falha investigativa do credor. 10. O precedente desta Corte de Justiça, em caso análogo envolvendo a mesma tese jurídica, reconhece a prescrição diante da inércia do credor na efetivação da citação e afasta a incidência da Súmula 106 do STJ. IV. Dispositivo e tese 11. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.