Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu, liminarmente, o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c.c. o art. 210, ambos do RISTJ, pela incidência da Súmula n. 691 do STF. 2. O agravante sustenta a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação excepcional do óbice da Súmula n. 691/STF, alegando ausência dos requisitos da prisão preventiva. 3. No mandamus originário, o Tribunal de origem indeferiu a tutela de urgência por ausência de fumus boni iuris e de periculum in mora, mantendo a prisão preventiva com fundamento no art. 312 do CPP e na necessidade de tutela da ordem pública, reputando incompatíveis medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF para apreciar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indeferiu liminar no writ originário, diante de alegada flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal apto a justificar a concessão liminar e a revogação da prisão preventiva, apesar da fundamentação lastreada no art. 312 do CPP. III. Razões de decidir 6. Aplica-se a Súmula n. 691/STF, segundo a qual não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandamus precedente, salvo demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia. 7. Inexiste flagrante ilegalidade ou teratologia, pois a decisão de origem apresentou fundamentação idônea ao indeferir a liminar por ausência de fumus boni iuris e de periculum in mora, além de manter a prisão preventiva com base no art. 312 do CPP, em razão da necessidade de tutela da ordem pública. 8. A superação do óbice sumular não se justifica e, para evitar supressão de instância, impõe-se aguardar o julgamento de mérito do writ pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indeferiu liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A fundamentação da prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP, somada à ausência de fumus boni iuris e de periculum in mora, afasta a superação excepcional do óbice da Súmula n. 691/STF. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; CPP, art. 312; Súmula n. 691/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.859/SC, Quinta Turma, j. 18.06.2024, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no HC 907.485/SP, Sexta Turma, j. 24.06.2024, DJe 27.06.2024
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.