Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Jailton dos Santos Alves, preso preventivamente por suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) e posse irregular de munição (art. 12 da Lei nº 10.826/03). No cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, foram encontradas substâncias entorpecentes, balança de precisão, invólucros para embalar drogas, dinheiro trocado e munições. A impetração sustenta ausência de fundamentação idônea da preventiva, suficiência de cautelares diversas da prisão e condições subjetivas favoráveis do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prova pré-constituída para embasar o pedido permite o conhecimento do Habeas Corpus, dado que não foi juntada a decisão que decretou a prisão preventiva, inviabilizando a análise da legalidade da medida cautelar questionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Habeas Corpus exige prova pré-constituída apta a demonstrar, de imediato, a alegada ilegalidade, sendo incabível a dilação probatória nesse tipo de procedimento. 4. A falta da cópia do decreto preventivo e de documentos que subsidiem a análise das teses defensivas impede o exame das alegações. 5. Diante da ausência de prova necessária, a ordem não pode ser conhecida, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Piauí. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem não conhecida. Arquivamento dos autos. Tese de julgamento: 1. “O Habeas Corpus exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória para suprir ausência de documentos essenciais à análise do pedido”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 541.104/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 27/2/2020; STJ, AgRg no HC n. 736.222/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 26/8/2022.
Ordem não conhecida. Arquivamento dos autos.
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