Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA. LEGITIMIDADE DAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, em ação inibitória e indenizatória por reprodução ilícita de marca, rejeitou as preliminares de cerceamento de defesa e de ilegitimidade das partes, autorizou o julgamento antecipado da lide com base no art. 355, I, do CPC/2015, impôs dever de abstenção e fixou danos morais, com incidência dos arts. 129, caput, e 130, III, da Lei n. 9.279/1996. 2. O Tribunal de origem assentou, com base em robusta prova documental, a suficiência do acervo para o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015), afastando a necessidade de produção de prova oral ou pericial e, por consequência, o alegado cerceamento de defesa. 3. Rever a conclusão de inexistência de cerceamento de defesa e de suficiência da prova documental, bem como a premissa de legitimidade das partes, exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A tese recursal não demanda interpretação de norma federal dissociada das premissas fáticas, mas busca rediscutir a base fática definida pelas instâncias ordinárias, o que é inviável no âmbito do STJ. Agravo interno improvido.
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Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.