Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGANDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E FATO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito. 2. Quando o Tribunal não conhece de recurso por inadequação da via eleita, não adentra no mérito, inexistindo obrigação de enfrentar exaustivamente todas as teses de fundo. No caso, a decisão embargada corretamente não conheceu do Agravo de Instrumento porque a matéria de impedimento de magistrado possui procedimento específico previsto no art. 146 do CPC, não sendo admissível discussão via agravo de instrumento. 3. Não há omissão quando a decisão fundamenta de forma clara e suficiente o não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto de admissibilidade. A análise aprofundada do mérito é dispensada quando o recurso sequer é conhecido. 4. Não há contradição em reconhecer a tempestividade da exceção de impedimento no primeiro grau e, simultaneamente, negar o conhecimento do agravo de instrumento. São questões jurídicas distintas: a primeira diz respeito ao cumprimento de formalidades no juízo originário; a segunda refere-se à técnica processual e aos pressupostos de admissibilidade da via recursal eleita. 5. Embargos de declaração não são via adequada para análise de fatos supervenientes ao julgamento com propósito de modificar o julgado. O art. 493 do CPC aplica-se ao momento de prolação da decisão de mérito, não em fase recursal após o julgamento. Eventual fato novo deve ser veiculado pelas vias processuais adequadas. 6. O prequestionamento dos dispositivos legais expressamente indicados fica assegurado pelo art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. 7. Embargos de declaração rejeitados. Decisão monocrática mantida.
ACORDAM os Magistrados que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.