Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. CLÁUSULA PENAL. NÃO INCIDÊNCIA SEM PREVISÃO EXPRESSA. APLICAÇÃO DO CDC. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c com Indenização por Danos Morais, mantendo a decisão monocrática que deu provimento ao apelo interposto para julgar procedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve omissão no acórdão embargado quanto à cláusula de renovação automática "em idênticos termos e condições", à inaplicabilidade do CDC e à natureza não adesiva do contrato; e (ii) se há contradição no reconhecimento do dano moral diante da alegação de que a cobrança decorreu de interpretação contratual juridicamente plausível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. Uma decisão será omissa quando houver ausência de manifestação acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal e contraditória quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, as suas proposições. 5. A renovação automática de contrato prorroga as obrigações principais e acessórias, mas não restabelece tacitamente cláusulas de natureza sancionatória e restritiva de direitos, consoante os arts. 113, § 1º, III, e 114 do Código Civil. 6. A presença de cláusulas padronizadas elaboradas unilateralmente justifica a aplicação do CDC e a interpretação do contrato como adesivo, conforme dispõe o art. 47 do CDC e o art. 423 do CC. 7. Reconhecida a inexigibilidade do débito, o protesto efetivado configura ato ilícito indenizável, nos termos da Súmula nº 227 do STJ. 8. Embargos de declaração opostos com intuito de rediscutir matéria já decidida, têm caráter protelatório e sujeitam a parte à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e rejeitado. Teses de julgamento: “1. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. Não há omissão quando a decisão enfrenta a questão central da controvérsia e adota fundamento suficiente para o julgamento. 3. A contradição apta a ensejar Embargos Declaratórios é a interna ao julgado, não se confundindo com a discordância da parte quanto à interpretação jurídica adotada. 4. Ausentes a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, a rejeição dos Embargos de Declaração é providência imperativa. 5. Configurado o caráter protelatório dos Embargos Declaratórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, § 1º, III, 114 e 423; CDC, art. 47; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; TJGO, AI nº 5852552-59.2025, Rel. Augusto César Rocha Ventura, DJ 04/05/2026.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.