Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NOMEAÇÃO COMO FIEL DEPOSITÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal interposta contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido. A defesa sustenta omissão quanto à apreciação de pedido subsidiário de nomeação do proprietário como fiel depositário, bem como requer tutela de urgência para suspender decisão superveniente que autorizou a destinação provisória do bem a terceiros. II. Questão em discussão 2. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre suposto pedido subsidiário de nomeação do embargante como fiel depositário do veículo apreendido, bem como sobre fato superveniente relacionado à destinação provisória do bem. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto que deveria ter sido enfrentado pelo órgão julgador. 4. Da análise das razões da apelação, verifica-se que a defesa limitou-se a pleitear a restituição imediata do veículo, sob fundamentos de nulidade da apreensão, ausência de justa causa e violação ao direito de propriedade e ao devido processo legal. A referência à possibilidade de entrega do bem ao interessado como fiel depositário foi utilizada como reforço argumentativo, não configurando pedido autônomo ou subsidiário expresso no rol de requerimentos recursais. 5. Inexistindo formulação clara e específica do pedido subsidiário, não há omissão a ser suprida, pois o acórdão apreciou integralmente as teses devolvidas à apreciação do Tribunal. A tentativa de introdução de nova pretensão em sede de embargos caracteriza inovação recursal, incompatível com a via estreita dos aclaratórios. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é firme no sentido de que não há omissão quando o ponto suscitado não foi objeto de pedido ou tese deduzida no recurso anteriormente apreciado, sendo incabível a ampliação do debate por meio de embargos declaratórios. Incide, ainda, a Súmula nº 18 do TJCE, que veda o uso dos embargos com finalidade de rediscussão do mérito. 7. O fato superveniente alegado também não foi submetido à apreciação no recurso de apelação, não podendo ser analisado nesta via integrativa. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: art. 619 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2026. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.