Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INTEGRAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta pela parte autora visando à ligação de energia elétrica em imóvel de sua posse, bem como à reparação de danos advindos da demora injustificada no atendimento. 2. Sentença do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha julgou procedentes os pedidos, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e R$ 4.800,00 por danos materiais, além das custas processuais e honorários advocatícios. 3. Interposição de recurso de apelação pela Ré, alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa da autora por ausência de prova da propriedade do imóvel, e, no mérito, inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de comprovação dos danos materiais e inexistência de dano moral indenizável. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: a) saber se a parte autora possui legitimidade ativa para propor a ação; b) saber se restam configuradas falha na prestação do serviço e responsabilidade civil da concessionária por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de ilegitimidade ativa foi corretamente rejeitada. A posse legítima do imóvel, demonstrada por documentos como declaração de compra e venda e comprovantes de residência, é suficiente para configurar a relação de consumo e justificar a solicitação do serviço essencial. 6. Quanto ao mérito, a concessionária responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 7. Ficou comprovado que houve solicitação de religação de energia em 2018, sem que a concessionária promovesse a vistoria ou notificasse a consumidora sobre pendências técnicas por quase quatro anos, configurando falha na prestação do serviço. 8. A consumidora apresentou contrato de locação de imóvel, demonstrando a necessidade de residir em local distinto em razão da inércia da concessionária, sendo tal documento suficiente para comprovar os danos materiais, nos termos do art. 373, II, do CPC. 9. A privação de fornecimento de energia elétrica por longo período caracteriza lesão à dignidade da pessoa humana, gerando abalo moral indenizável, o que justifica a manutenção da indenização por danos morais arbitrada na origem. 10. Jurisprudência do TJBA reconhece a responsabilidade objetiva da concessionária em casos de omissão injustificada na ligação de energia elétrica, com manutenção de indenizações por danos morais e materiais, a exemplo da Apelação Cível n. 8001392-78.2022.8.05.0056 e da Apelação Cível n. 0505281-51.2017.8.05.0103. 11. Mantida a condenação imposta, com majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A posse legítima do imóvel é suficiente para legitimar o pedido de ligação de serviço essencial, independentemente da titularidade dominial. 2. A concessionária de serviço público responde objetivamente pela falha na prestação do serviço, sendo devida indenização por danos materiais e morais decorrentes da omissão injustificada na ligação de energia elétrica.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXII e § 6º do art. 37 Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI, e 14 Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 85, § 11 Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação Cível n. 8001392-78.2022.8.05.0056, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, DJe 26/08/2025 TJ-BA - Apelação Cível n. 0505281-51.2017.8.05.0103, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, DJe 14/02/2023
ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.