Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA 1132/STJ. PAGAMENTO DE BOLETO/PIX A TERCEIRO FRAUDADOR. FORTUITO EXTERNO. MORA CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência de ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. 2. O agravante alegou ter sido vítima de fraude praticada por terceiros, que se passaram por representantes da instituição financeira, efetuando pagamento via Pix a suposto atendente, o que, segundo sustenta, afastaria a mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a constituição em mora restou regularmente comprovada mediante envio de notificação ao endereço contratual; (ii) o pagamento realizado a terceiro fraudador afasta a mora e impede a procedência da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A constituição em mora, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, comprova-se pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a prova do recebimento pessoal, conforme tese firmada no Tema 1132 do STJ. 5. Demonstrado o envio da notificação ao endereço contratual, considera-se regularmente constituída a mora. 6. O pagamento realizado a terceiro estranho à relação contratual, em decorrência de fraude praticada por meio de aplicativo de mensagens, não descaracteriza o inadimplemento, sobretudo quando inexistente prova de ingresso dos valores na esfera patrimonial do credor fiduciário. 7. A fraude perpetrada por terceiros, sem demonstração de falha na prestação do serviço bancário, configura fortuito externo, não sendo apta a afastar a mora nem a impedir o exercício regular do direito de busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. *Tese de julgamento:* 1. A constituição em mora, nas ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária, comprova-se com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessário o recebimento pessoal do devedor. 2. O pagamento realizado a terceiro fraudador, sem prova de ingresso do valor na esfera do credor fiduciário e ausente demonstração de falha na prestação do serviço, não afasta a mora nem impede a procedência da ação de busca e apreensão. ____________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 932, IV e V, e 1.021; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1132; STJ, Súmula 479.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.