Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006). NULIDADE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o Apelante pela prática do crime de tráfico de drogas, após ser surpreendido, durante diligência policial para cumprimento de mandado de prisão por outro delito, na posse de 17 invólucros de "crack" (20,437g), além de dinheiro e petrechos para a traficância. O recurso busca a absolvição, alegando nulidade das provas por violação de domicílio e, subsidiariamente, a redução da prestação pecuniária. II. Questão em discussão: 2. As questões controvertidas consistem em analisar: a) a legalidade da busca domiciliar, em face da alegação de ausência de fundadas razões para o ingresso policial; b) a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação por tráfico de drogas; e c) a proporcionalidade do valor fixado a título de prestação pecuniária. III. Razões de decidir: 3. O crime de tráfico de drogas, em sua modalidade "ter em depósito", possui natureza permanente, o que autoriza o ingresso em domicílio sem mandado judicial em caso de flagrante delito. A existência de fundadas razões, como a tentativa de fuga do agente ao avistar a guarnição e o descarte de recipiente contendo entorpecentes, legitima a ação policial e afasta a alegação de ilicitude das provas. 4. A materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas pelo auto de apreensão, laudo pericial definitivo e pelos depoimentos coesos dos policiais militares, prestados em juízo sob o crivo do contraditório. As circunstâncias da apreensão, como a quantidade, a forma de acondicionamento da droga e os petrechos encontrados, são elementos idôneos para caracterizar a destinação comercial do entorpecente, afastando a tese de insuficiência probatória. 5. A fixação da prestação pecuniária substitutiva em valor superior ao mínimo legal, desde que observados os limites do artigo 45, § 1º, da Lei Substantiva Penal e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, insere-se na discricionariedade do julgador. Eventual incapacidade financeira para o pagamento é matéria a ser aferida pelo Juízo da Execução Penal. IV. Dispositivo: 6. Apelação Criminal conhecida, mas não provida. Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XI, da Constituição Federal; Art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006; Art. 45, § 1º, da Lei Substantiva Penal. ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Apelação Criminal e, no mérito, negar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.