Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZO NATURAL – DECISÃO PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – AUSÊNCIA DE DECISÃO PARADIGMA – TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 734/STF – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC). 1. A reclamação constitucional não se presta à rediscussão do mérito de decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais, sendo cabível apenas para a preservação da competência do tribunal e para garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. É inadmissível o manejo da reclamação como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória, incidindo o princípio da “irreclamabilidade contra a decisão de que ainda cabe recurso”, conforme doutrina de Pontes de Miranda e precedentes do STJ (AgRg na Rcl 3.497/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; AgRg na Rcl 22.459/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro; AgRg na Rcl 6.572/RJ, Rel. Min. Raul Araújo*). 3. A ausência de indicação de decisão paradigma inviabiliza a demonstração da alegada afronta à autoridade de julgado proferido pelos tribunais superiores. 4. Constatado o trânsito em julgado do acórdão impugnado, resta afastada a possibilidade de conhecimento da reclamação, à luz do art. 988, § 5º, I, do CPC e da Súmula 734 do STF (“Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”). Diante da inexistência de interesse processual, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, restando prejudicado o agravo interno interposto. Visto etc. Trata-se de Reclamação Constitucional, com pedido de liminar, interposta por JOSÉ BATISTA DA SILVA NETO e Outros, em face de acórdão proferido pela da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, proferido nos autos do Recurso Inominado nº 0028145-95.2017.818.0001. Pelo acórdão ora reclamado foram rejeitadas as preliminares de nulidade de sentença por incompetência absoluta do juízo em razão da prevenção, nulidade da citação/intimação para comparecimento em audiência de instrução e nulidade do processo pela ausência de juntada da ata da audiência de instrução e julgamento. No mérito, julgou improcedente o pedido de reforma da sentença. Alega que referida decisão ignorou o princípio do juiz natural, norma de ordem pública prevista na Constituição Federal e no ordenamento jurídico pátrio e, portanto, em dissonância com a lei, com a Constituição Federal e jurisprudência consolidada do STF, do STJ. Acrescenta que, no recurso inominado, defendeu a prevalência do juízo natural em razão da distribuição de várias ações com mesmo objeto e pedido, interpostas pelo locador contra o locatário e seus fiadores. Sustenta que o acórdão reclamado importa em prejuízo ao seu direito e, por se tratar de matéria de ordem pública admite que deve ser declarada a nulidade do acórdão em razão da incompetência do juízo. Requer, em liminar, a suspensão do processo originário em trâmite perante o Juizado Especial Cível Teresina Zona Norte 1 – Marquês – Anexo I – Fatepi e, ao final, a procedência da presente Reclamação, para cassar o acórdão reclamado. Citado, o beneficiário da decisão reclamada apresentou contestação, Id 9938340, arguindo, em preliminar, a inadmissibilidade da reclamação em razão da intempestividade . Quanto ao cerne da reclamação, sustenta que inexistem ações idênticas capaz de atrair a distribuição por dependência ou prevenção. Requer a inadmissão da ação e no mérito a sua improcedência, com a condenação dos reclamantes por litigância de má-fé. Notificada, a reclamada prestou informação, Id 6674743, admitindo que “no dia 16.06.2021, a Secretaria das Turmas Recursais expediu certidão nos autos informando o trânsito em julgado do processo, bem como a sua devolução ao juízo de origem”. O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, Id 12845537. Por decisão desta relatoria, Id 14435285, foi negado o pedido de liminar, sobrevindo o agravo interno, Id 15541127. O agravado apresentou contraminuta, Id 21730833, reiterando os termos da contestação. É o que basta ao relatório. Decido. Nos termos apontados alhures o reclamante afirma que a decisão proferida pela Turma Recursal ocasionou cerceamento de defesa por desrespeitar o princípio do juízo natural, o que, supostamente, iria de encontro ao Código de Processo Civil, à Constituição Federal e jurisprudências consolidadas no STF, STJ e Tribunais de Justiça brasileiros. O acórdão ora questionado rejeitou as preliminares de nulidade de sentença por incompetência absoluta do juízo em razão da prevenção, nulidade da citação/intimação para comparecimento em audiência de instrução e nulidade do processo pela ausência de juntada da ata da audiência de instrução e julgamento. No mérito, negou provimento ao recurso inominado. Para o caso é de se trazer à colação o enunciado da Súmula 640 do STF que indica o cabimento de recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal que, nos termos do art. 1.003, § 5º do CPC, deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias Súmula 640 – STF: PROCESSUAL CIVIL É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal. Importa destacar que a reclamação é impassível de ser manejada como sucedâneo de recurso ou ação rescisória, bem como é inadmissível a sua utilização em substituição a outras ações cabíveis. Incidência do “princípio da não reclamação contra o recorrível” ou da “irreclamabilidade contra a decisão de que ainda cabe recurso” (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo V, Arts. 444-475. Rio de Janeiro: Forense, 2ª Edição, p. 390 e 394). Outrossim, não cabe ao julgador reconhecer eventual injustiça na interpretação dada pela Turma Recursal à questão em tela, sendo pacifica a jurisprudência do STJ no sentido de que a reclamação não pode servir de sucedâneo recursal, devendo a ofensa ser objetiva. Precedente: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 105, I, f, DA CF/88. HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO STJ. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. "A Reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, destina-se a preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados somente quando objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada" (AgRg na Rcl 3.497/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho). 3. "Incabível a reclamação manejada com o propósito de desconstituir o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, passível de recurso próprio" (AgRg na Rcl 22.459/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/3/2015, DJe de 6/4/2015). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rol 6.572/RJ, ReL Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 29/06/2016). [n. g.] No caso em liça, como já indicado, o acórdão fez menção explicita sobre a incompetência absoluta do juízo em razão da prevenção; nulidade da citação/intimação para comparecimento em audiência de instrução; e, nulidade do processo pela ausência de juntada da ata da audiência de instrução e julgamento, afastando tais prejudiciais. Apesar da alegação de violação a decisão dos tribunais o reclamante não indicou decisão paradigma para comprovar esse fato. Por outro lado, é de se lembrar que a disposição do artigo 988, § 5º, I, do CPC, não admite a r
Agravo regimental desprovido
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Câmaras Reunidas Cíveis · TJPI · presidente: Agrimar Rodrigues de Araújo
Composição: Agrimar Rodrigues de Araújo (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
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