Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI N. 911/1969. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. ANOTAÇÃO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. DESNECESSIDADE. EFICÁCIA DA GARANTIA ENTRE AS PARTES. PROVA DA TRADIÇÃO DO BEM AO DEVEDOR FIDUCIANTE. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença de extinção, sem resolução de mérito, de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, ao fundamento de que o veículo se encontra registrado em nome de terceiro e sem anotação da garantia perante o órgão de trânsito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, afastada a exigência de anotação da alienação fiduciária perante o órgão de trânsito, subsiste óbice ao prosseguimento da busca e apreensão pela ausência de comprovação da tradição do bem ao devedor fiduciante, quando o veículo está registrado em nome de terceiro. III. Razões de decidir 3. A anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não constitui requisito para a propositura da ação de busca e apreensão, por ser o registro condição de eficácia da garantia perante terceiros, e não entre os contratantes. 4. Estando o veículo registrado em nome de terceiro, incumbe ao credor fiduciário comprovar a tradição do bem ao devedor fiduciante, requisito de eficácia da garantia entre as partes contratantes. 5. A comunicação de venda perante o órgão de trânsito, declaração unilateral de finalidade administrativa, e a inclusão do gravame no Sistema Nacional de Gravames comprovam a compra e venda e a existência do contrato, mas não a efetiva transferência da posse ao devedor, ônus do qual não se desincumbiu a instituição financeira. 6. Facultada à parte autora a comprovação da tradição, dela não se desincumbiu, limitando-se a reiterar a atividade do gravame e a atribuir a terceiros a responsabilidade pela transferência, o que harmoniza a extinção com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, condicionada à demonstração da entrega do bem ao devedor. 7. Precedentes oriundos de outros tribunais não prevalecem sobre a orientação do Superior Tribunal de Justiça e não dispensam a prova da tradição. 8. A extinção sem resolução de mérito não configura excesso de rigor, por não obstar a renovação da demanda uma vez suprida a deficiência probatória. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A anotação da alienação fiduciária no órgão de trânsito não é requisito para a ação de busca e apreensão; contudo, estando o veículo registrado em nome de terceiro, a ausência de comprovação da tradição do bem ao devedor fiduciante conduz à extinção do feito sem resolução de mérito." Legislação relevante citada: Decreto-Lei n. 911/1969; Código de Processo Civil, arts. 485, IV, 489, § 1º, 1.021, § 4º, e 1.025; Código Civil, arts. 1.267 e 1.361, § 3º; Código de Trânsito Brasileiro, art. 134. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.095.740/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06/02/2024, DJe 09/02/2024; STJ, Súmula 92; TJMS, Apelação Cível n. 0810549-49.2025.8.12.0002, Rel. Des. Nélio Stábile, 2ª Câmara Cível, j. 27/05/2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Desª . Elisabeth Rosa Baisch
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.