Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão virtual 05 a 12 de fevereiro de 2026. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803071-69.2025.8.10.0026 – BALSAS/MA Apelante: Ilsimar Miranda Alves Advogada: Dra. Ana Célia de Jesus Sousa Lima – OAB/MA nº 16.006 Apelado: Município de Balsas Procuradora: Dra. Polina de Maria Dias de Castro Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA COM BASE NA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. ATO NORMATIVO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de extensão de tabela remuneratória vigente no exercício de 2025 a servidor admitido anteriormente, sob fundamento de identidade de funções e violação aos princípios da isonomia e moralidade administrativa. Sustenta o apelante, ainda, a incidência dos efeitos materiais da revelia do Município de Balsas. 2. A sentença reconheceu a revelia apenas em seus efeitos formais, afastando a presunção de veracidade dos fatos, por se tratar de demanda que envolve direitos indisponíveis, mantendo a validade da distinção remuneratória decorrente de ato normativo posterior. --- II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revelia da Fazenda Pública em ação sobre remuneração de servidor público gera presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial; e (ii) saber se é possível a extensão judicial de tabela remuneratória posterior a servidor público com base no princípio da isonomia, sem lei específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revelia da Fazenda Pública não produz efeitos materiais em ações que envolvam direitos indisponíveis ou matéria de ordem pública, como é o caso das demandas sobre regime jurídico de servidores. 5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores afasta a confissão ficta contra o Poder Público em tais hipóteses, não sendo admissível a presunção de veracidade dos fatos. 6. A pretensão de extensão de tabela remuneratória vigente a servidores não alcançados pelo ato normativo respectivo configura tentativa de equiparação salarial por via judicial, vedada pela Súmula Vinculante nº 37 do STF. 7. Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa legislativa para reestruturação de carreira e alteração de remuneração de servidores, nos termos do art. 37, X e XIII, da CF/1988. 8. A alegação de identidade de funções, por si só, não autoriza a equiparação, ausente demonstração de enquadramento funcional idêntico. --- IV. DISPOSITIVO 9. Apelação cível conhecida e desprovida. --- *Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X e XIII.* *Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 37; STJ, AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 01.10.2013; TJMA, Processo nº 0803413-80.2025.8.10.0026, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, j. 20.12.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. São Luís,12 de fevereiro de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Apelação cível conhecida e desprovida. --- *
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.