Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
E RELATÓRIO. OMISSÃO SOBRE QUALIDADE DE SEGURADO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença concessiva de auxílio-doença acidentário em favor do segurado, sob alegação de existência de contradição, erro material e omissão. O embargante sustenta que o julgado apresentou referência indevida a execução fiscal e exceção de pré-executividade, matérias estranhas à demanda, e deixou de analisar a tese defensiva relativa à ausência de qualidade de segurado na data do evento incapacitante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de referências a processo de execução fiscal e exceção de pré-executividade na ementa e no relatório do acórdão configura erro material passível de correção; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da alegação de perda da qualidade de segurado do demandante na data do acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se destinando à rediscussão do mérito da decisão ou à realização de novo julgamento da causa. 4. O acórdão embargado contém erro material na ementa e no relatório ao mencionar execução fiscal, exceção de pré-executividade, ilegitimidade passiva, prescrição e nulidade de CDA, temas incompatíveis com a controvérsia previdenciária analisada nos autos. 5. A correção do erro material possui natureza meramente formal e não implica alteração do resultado do julgamento, devendo prevalecer os fundamentos desenvolvidos no voto condutor, relacionados à concessão de benefício por incapacidade. 6. O acórdão apresenta omissão parcial ao deixar de examinar expressamente a tese do INSS acerca da ausência de qualidade de segurado na data do acidente, requisito necessário à concessão de benefício previdenciário, conforme a legislação previdenciária aplicável. 7. A qualidade de segurado deve ser analisada à luz dos arts. 15 e 102 da Lei nº 8.213/1991, considerando a data do evento incapacitante, o histórico contributivo, eventual período de graça e os demais elementos constantes dos autos. 8. A integração do julgado para apreciação da tese defensiva não autoriza a transformação dos embargos declaratórios em nova fase instrutória ou em instrumento de reapreciação ampla do conjunto probatório. 9. O acolhimento parcial dos embargos, com finalidade integrativa e de correção material, atende ao prequestionamento previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos parcialmente acolhidos. Teses de julgamento: 1. A existência de referência a matérias estranhas ao objeto da demanda na ementa e no relatório do acórdão configura erro material corrigível por embargos de declaração. 2. A ausência de manifestação expressa sobre tese defensiva relevante relativa à qualidade de segurado configura omissão sanável por integração do julgado. 3. O acolhimento dos embargos de declaração para corrigir erro material e suprir omissão não implica alteração do resultado do julgamento quando ausentes efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 15 e 102.
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE os embargos opostos
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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