Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação revisional de contrato ajuizada por consumidor em face de instituições do setor imobiliário. 2. A decisão agravada entendeu ausentes os requisitos para concessão da medida antecipatória, por depender de dilação probatória. 3. O Agravante alega abusividades contratuais, tais como cumulação de Tabela Price com juros remuneratórios de 12% ao ano e correção pelo IGP-M, inclusão unilateral de seguros e cobrança de taxas superiores à média do BACEN, apresentando parecer contábil que apontaria saldo credor em seu favor. 4. Requereu o depósito judicial do valor incontroverso das prestações e a suspensão de atos de cobrança e de inscrição em cadastros de inadimplência. 5. A relatoria deferiu parcialmente a liminar para autorizar os depósitos mensais e suspender medidas constritivas, condicionada à regularidade dos pagamentos. 6. Foram opostos Embargos de Declaração em face da decisão monocrática, alegando omissão quanto à análise do alegado saldo credor. 7. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso principal nem aos embargos declaratórios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 8. Há duas questões em discussão: a) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência a fim de permitir o depósito do valor incontroverso e suspender medidas constritivas; b) saber se é possível, com base em prova unilateral, suspender integralmente o pagamento das parcelas diante da alegação de existência de saldo credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela provisória de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 10. A jurisprudência admite, em ações revisionais de contrato, o depósito do valor incontroverso como forma de afastar os efeitos da mora, a teor do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. 11. O parecer técnico apresentado, embora unilateral, constitui início de prova documental (CPC, art. 372), suficiente para justificar a concessão parcial da tutela pleiteada, no tocante à autorização de depósitos e à suspensão de atos constritivos, como já deferido monocraticamente. 12. Contudo, a suspensão total dos pagamentos carece de certeza que somente a instrução probatória poderá suprir, sendo prudente preservar parte do fluxo financeiro em favor das agravadas. 13. O risco de dano é evidente, considerando-se a possibilidade de consolidação da propriedade fiduciária e leilão do imóvel que serve de moradia ao consumidor, configurando situação de difícil reparação. 14. A jurisprudência do TJBA corrobora a possibilidade de deferimento da medida cautelar, em casos de controvérsia contratual acompanhada de depósito do valor incontroverso, como demonstram os precedentes citados. 15. Confirmada a liminar recursal, restam prejudicados os embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido para confirmar a decisão monocrática que autorizou o depósito judicial mensal do valor incontroverso e suspendeu atos de cobrança e expropriação, condicionados à regularidade dos depósitos. 17. Embargos de Declaração julgados prejudicados. Tese de julgamento: “É cabível a concessão de tutela de urgência, em sede de agravo de instrumento, para autorizar o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas de financiamento e suspender atos de cobrança e expropriação, diante de indícios de abusividade contratual, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC”. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 300, 330, §§ 2º e 3º, 372, 1.026, §2º Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - AI 8005084-25.2023.8.05.0000, Rel. Des. João Augusto A. de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, publ. 24/05/2023 TJ-BA - AI 8034246-70.2020.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, publ. 25/05/2021
ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento
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5ª Câmara Cível · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.