Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROCEDÊNCIA TOTAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELO PROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS READEQUADOS EM REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame Apelação interposta por Cristiano Robson de Oliveira e outros contra sentença proferida pela 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, ao reconhecer o direito dos autores à Gratificação de Atividade Policial (GAP) e à Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM), julgou parcialmente procedente a ação, não condenando o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais. Os apelantes pleiteiam a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários, sustentando que o pedido inicial foi totalmente acolhido, não havendo sucumbência significativa da sua parte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o reconhecimento parcial da prescrição afasta a procedência total do pedido, de forma a justificar a distribuição dos ônus sucumbenciais de maneira equitativa; e (ii) determinar se a ausência de fixação dos honorários sucumbenciais contraria o princípio da sucumbência, à luz do CPC/1973. III. Razões de decidir 3. O decote da verba prescrita não caracteriza sucumbência parcial, uma vez que os apelantes expressamente ressalvaram as verbas atingidas pela prescrição ao formular o pedido. 4. A ausência de condenação em honorários sucumbenciais, com base no art. 21 do CPC/1973, viola o princípio da sucumbência, pois o pedido foi acolhido em sua totalidade no mérito. 5. Em Remessa Necessária a sentença é integrada para adequar os juros e correção monetária TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ E EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “1. A procedência total do pedido, mesmo com decote de verbas prescritas, enseja a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios.”
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.