Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Por essas razões, sobretudo porque não comprovado o prejuízo ao erário, deve ser mantida a absolvição dos acusados em relação aos crimes descritos na denúncia. Além disso, , é inviável modificar a conclusão da Corte de origem sobretudo se considerado que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela absolvição do réu, desde que o faça fundamentadamente, tal como verificado nos autos. Ainda que assim não fosse, não se pode olvidar que, para entender-se pela condenação dos recorridos, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível em recurso especial, nos termos da . Súmula n. 7 do STJ Nesse mesmo sentido, veja-se a manifestação do Subprocurador-Geral da República José Elaeres Marques Teixeira (fls. 2.207-2.208): Com estas considerações, por se encontrar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência firmada nesse e. Tribunal Superior, a pretensão do agravante esbarra no óbice previsto no enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, concluindo o Tribunal Regional, a partir da análise do arcabouço probatório existente nos autos, a desconstituição do julgado não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário ao Superior Tribunal de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático probatório, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da súmula 7 do STJ. […]
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Os mais citados pelas decisões de AREsp em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.