Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito Civil. Apelação Cível. Ação de Busca e Apreensão. Alienação Fiduciária. Constituição em mora. Tema 1132 do STJ. Notificação enviada ao endereço contratual. Prova do recebimento dispensada. Cerceamento de defesa não configurado. Pedido de assistência judiciária gratuito deferido. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta por devedor fiduciante em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Busca e Apreensão ajuizada por instituição financeira, em razão do inadimplemento das parcelas de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. O Juízo a quo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e, ao final, determinou a busca e apreensão do bem. Inconformado, o Apelante sustenta, em síntese: (i) ausência de constituição válida em mora, por ter sido o aviso de recebimento (AR) assinado por terceiro; (ii) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; e (iii) requer o deferimento da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 3. As questões submetidas à apreciação deste Tribunal são: (i) saber se o Apelante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, à luz dos arts. 98 e seguintes do CPC; (ii) saber se houve constituição válida em mora do devedor fiduciante, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69 e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1132; e (iii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 4. O pedido de assistência judiciária gratuita merece acolhimento, tendo em vista que a declaração de hipossuficiência apresentada pelo Apelante goza de presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, §3º), não tendo o Juízo de origem indicado elementos concretos capazes de infirmá-la, tampouco intimado a parte para demonstrar a sua condição financeira, conforme determina o §2º do referido artigo. Precedente: STF, RE 245.646 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 02/12/2008. 5. No mérito, a alegação de inexistência de constituição válida em mora não procede. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1132 (REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS), consolidou o entendimento de que “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.” 6. No caso concreto, restou comprovado o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, o que basta para caracterizar a mora, tornando legítimo o ajuizamento da ação de busca e apreensão. 7. O alegado cerceamento de defesa não se verifica, uma vez que o Apelante apresentou contestação e foi regularmente intimado de todos os atos processuais, não demonstrando qualquer prejuízo efetivo à sua defesa. 8. Reforma-se parcialmente a sentença, apenas para deferir a assistência judiciária gratuita, mantendo-se o ônus da verba honorária, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade deferida. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para deferir o benefício da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: F/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 a 102, 99, §§2º e 3º, 85, §11; Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 245.646 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 02/12/2008;
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.