Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IOF. OPERAÇÕES DE MÚTUO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido liminar destinado a suspender a exigibilidade do IOF incidente sobre operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A agravante sustenta a inconstitucionalidade da incidência tributária e a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se está configurado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo apto a justificar a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do IOF incidente sobre operações de mútuo entre pessoas jurídicas; e (ii) saber se está demonstrada, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pela impetrante quanto à inexigibilidade do tributo. III. Razões de decidir 3. A mera alegação de continuidade dos recolhimentos tributários e da eventual necessidade de restituição ou compensação futura dos valores pagos não caracteriza, por si só, situação excepcional apta a demonstrar perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, por se tratar de circunstância comum às demandas tributárias. 4. Em sede de cognição sumária, não se verifica probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a concessão da medida de urgência, considerando que o art. 13 da Lei nº 9.779/1999 prevê expressamente a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas. Ademais, a e na tese firmada pelo STF no Tema 104 da repercussão geral reafirma tal regra. 5. Ausentes os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 300 do CPC, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera sujeição ao recolhimento de tributo e a possibilidade de futura repetição do indébito não configuram, por si sós, perigo de dano apto a justificar a concessão de tutela de urgência. 2. A incidência do IOF sobre operações de mútuo entre pessoas jurídicas encontra respaldo no art. 13 da Lei nº 9.779/1999 e na tese firmada pelo STF no Tema 104 da repercussão geral. 3. Ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser mantido o indeferimento da tutela de urgência."
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.