Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. TEMA 566, 567, 568 E 570 DO STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de São Luís contra sentença proferida nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário relativo ao ISS, no valor originário de R$ 158.159,81, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente quinquenal, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, extinguindo o feito executivo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a oposição de exceção de pré-executividade pela executada é apta a suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal, afastando a incidência do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 inicia-se automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial formal. 4. Findo o prazo de suspensão automática, inicia-se, de modo igualmente automático, o prazo prescricional quinquenal, conforme entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 567). 5. A oposição de exceção de pré-executividade não suspende nem interrompe o curso da prescrição intercorrente, por não se equiparar à efetiva constrição patrimonial ou à citação válida do devedor, únicas causas aptas a produzir tal efeito. 6. A tramitação de incidentes processuais ou a mera movimentação formal do processo não afasta a incidência do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais quando ausentes atos concretos voltados à satisfação do crédito. 7. Incumbe à Fazenda Pública o ônus de demonstrar a existência de causa efetiva de interrupção ou suspensão da prescrição intercorrente, nos termos do Tema 570 do STJ, ônus não cumprido no caso concreto. 8. Configurado o decurso do prazo de um ano de suspensão legal, seguido do quinquênio prescricional, sem a prática de atos úteis à execução, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1) O prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor; 2) A exceção de pré-executividade não suspende nem interrompe a prescrição intercorrente na execução fiscal, salvo decisão judicial expressa ou prática de ato efetivo de constrição patrimonial; 3) Consumado o prazo de suspensão legal e o quinquênio prescricional sem atos úteis à execução, impõe-se a extinção do feito pela prescrição intercorrente.
Recurso não provido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.