Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRELIMINAR REJEITADA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. I. CASO EM EXAME Apelações simultâneas interpostas por usuária e por concessionária de serviço público contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando a empresa de abastecimento de água ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, em razão de interrupção do fornecimento de água por cinco dias, com contratação de carros-pipa pelo condomínio, insurgindo-se a autora quanto à majoração do valor arbitrado e a ré arguindo ilegitimidade ativa e inexistência de falha na prestação do serviço . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a usuária possui legitimidade ativa e se restou configurada falha na prestação do serviço público essencial apta a ensejar indenização por danos morais; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR A usuária, embora não figure formalmente como titular do contrato, enquadra-se como destinatária final do serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, possuindo legitimidade para pleitear reparação por falha na prestação de serviço público essencial. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, com fundamento no art. 14 do CDC e no art. 37, § 6º, da CF, sendo desnecessária a comprovação de culpa. A prova dos autos demonstra a interrupção do fornecimento de água por cinco dias, sem adoção de medidas eficazes para mitigar os prejuízos, caracterizando falha na prestação de serviço essencial, em afronta ao princípio da continuidade previsto no art. 22 do CDC e no art. 6º da Lei nº 8.987/95. Eventos inerentes ao risco da atividade configuram fortuito interno e não afastam a responsabilidade da concessionária. O dano moral, em caso de privação prolongada de água, bem essencial à dignidade humana, configura-se in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo. O arbitramento do quantum indenizatório deve observar o método bifásico adotado pelo STJ, considerando a gravidade da lesão, a duração da interrupção, a capacidade econômica da concessionária e a função compensatória e pedagógica da indenização. A majoração da indenização de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00 revela-se proporcional e adequada às circunstâncias do caso, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. Recurso da autora parcialmente provido e recurso da ré não provido
ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar de ilegitmidade ativa e DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação da autora e NEGAR PROVIMENTO à apelação da ré, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.