Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA DESACOMPANHADA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DA PROVA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com incidência da causa de diminuição do § 4º, absolvendo-a quanto ao delito do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, fixando pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. 2. A defesa requer a declaração de nulidade das provas obtidas em razão de alegada violação de domicílio, com o desentranhamento das provas derivadas e a consequente absolvição por ausência de prova lícita apta a sustentar a condenação. 3. O ingresso policial na residência ocorreu após denúncia anônima que indicava a prática de tráfico de drogas no local. Não houve demonstração de monitoramento prévio, campana, vigilância ou qualquer diligência investigativa destinada à confirmação da notícia apócrifa antes da entrada no imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, fundado exclusivamente em denúncia anônima desacompanhada de diligências prévias, viola a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar; e (ii) saber se a ilicitude da prova originária contamina os demais elementos probatórios produzidos no processo, impondo a absolvição da acusada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A inviolabilidade do domicílio constitui garantia fundamental prevista no art. 5º, XI, da CF/1988. A mitigação dessa garantia exige fundadas razões previamente demonstráveis de ocorrência de situação de flagrante delito. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, Tema 280 da Repercussão Geral, fixou entendimento de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial somente é lícito quando amparado em elementos concretos que indiquem situação de flagrância, devidamente justificados posteriormente. 7. A mera denúncia anônima, ainda que detalhada, desacompanhada de diligências investigativas preliminares ou de elementos objetivos indicativos da prática criminosa, não constitui justa causa suficiente para legitimar o ingresso policial em residência sem autorização judicial. 8. No caso concreto, inexistem elementos demonstrativos de prévia investigação, monitoramento do imóvel, movimentação típica de tráfico ou qualquer circunstância objetiva apta a evidenciar situação flagrancial antes do ingresso no domicílio. 9. A apreensão posterior de entorpecentes não convalida a ilegalidade da diligência inicial, sob pena de esvaziamento da garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. 10. Reconhecida a ilicitude da prova obtida mediante violação de domicílio, impõe-se a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, com a nulidade das provas derivadas e a absolvição da acusada por insuficiência de provas lícitas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação criminal conhecida e provida para declarar a nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar ilícito e absolver a acusada da imputação do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Tese de julgamento: "1. A mera denúncia anônima, desacompanhada de diligências investigativas prévias ou de elementos objetivos indicativos de flagrante delito, não legitima o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial. 2. A ilicitude da prova obtida mediante violação domiciliar contamina as provas dela derivadas, impondo a absolvição por ausência de prova lícita suficiente à condenação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; Lei nº 11.343/2006, art. 33 e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, AgRg no AREsp nº 2.053.067/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 23.08.2022; STJ, HC nº 620.515/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 02.02.2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, EM CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator Fortaleza, 2 de junho de 2026 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 09/2026 Relator
Apelação criminal conhecida e provida para declarar a nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar ilícito e absolver a acusada da imputação do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
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