Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 10.044,94 (dez mil e quarenta e quatro reais e noventa e quatro centavos); Valor das parcelas: R$ 241,00 (duzentos e quarenta e um reais); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas: 01 (uma). 2. A instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Antônio Moreira Sousa, no dia 29.08.2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 01.08.2023 (Id. 30270524), pelo Juiz de Direito, respondendo pela Vara Única da Comarca de Governador Nunes Freire/MA, Dr. João Paulo de Sousa Oliveira, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Bancário, Cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em 02.02.2023 em face do Banco Santander (Brasil) S.A, assim decidiu: "Posto isto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO ANTONIO MOREIRA SOUSA a pagar ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pela multa por litigância de má-fé. Por fim, condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o montante da condenação, no entanto, uma vez que deferida a gratuidade, fica suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 30270527, aduz em síntese a parte apelante que "(...) o suposto contrato de empréstimo apresentado pelo Banco, ora Recorrido, cessou sua fé particular, isto é, perdeu sua autenticidade, posto que a assinatura mediante digital aposta na cópia do contrato, bem como do assinante a rogo e das testemunhas subscreventes foram impugnadas em réplica (ID 90072857), logo cessou a fé particular da cópia do contrato (art. 428, I c/c art. 436, II, ambos do CPC), denotando-se daí a invalidade jurídica do documento, fato este, outrossim, exposto detidamente em réplica." Aduz mais, que "(...) imperioso ressaltar, ainda, que do suposto contrato anexado nos autos pelo Recorrido, após mero cotejo visual da assinatura aposta por digital da Recorrente com a constante na procuração são flagrantemente diversas, não sendo a digital da autora/recorrente na cópia do contrato, pelo que foi requerido quando da réplica, repisa-se, a impugnação da autenticidade de assinatura aposta por digital, bem como do assinante a rogo e das testemunhas subscreventes, que cessou a fé particular do contrato, assim sendo, a eficácia probatória da cópia do contrato inexiste (art. 436, II, c/c art. 428, inciso I, ambos do CPC)." Alega também, que "o Recorrido citou na peça de defesa como foi feito o pagamento do numerário foi feito mediante crédito em conta, mas não comprovou nos autos nenhuma de tais formas de pagamento do numerário (TED ou DOC)." Com esses argumentos, requer "(...) 5.1-Seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a respeitável sentença (ID 97884310), a fim de considerar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado de nº 238556160 (art. 166, IV e V do NCC), considerando toda a fundamentação supra, em especial o item 4.1 (impugnação da autenticidade de assinatura aposta por digital, bem como do assinante a rogo e das testemunhas subscreventes, que cessou a fé particular do contrato, com fulcro no art. 428, I, art. 436, II, ambos do CPC), item 4.2 (ausência da TED ou DOC, que possibilitaria o crédito em conta de titularidade da apelante, como alegou genericamente na defesa o recorrido, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, II do CPC),e, por conseguinte, condenar o Recorrido (SÚMULA 479 DO STJ), à devolução, em dobro, pelos danos materiais perpetrados, considerando as parcelas vencidas descontadas ilicitamente, com correção monetária a partir de cada parcela paga indevidamente pela Recorrente, id est, desde o efetivo prejuízo de cada ato ilícito (SÚMULA 43 do STJ); 5.2-Condenar o Recorrido, ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados ao Recorrente, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora que deverão incidir do evento danoso (SÚMULA54 do STJ), tudo conforme fundamentado, inclusive na jurisprudência brasileira (STJ), ou pelos seus próprios critérios analíticos e jurídicos, prestigiando os princípios implícitos da Carta Federativa, quais sejam: razoabilidade e proporcionalidade adotados pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como os critérios objetivos adotados pela doutrina autorizada civilista, especificamente a gravidade do ilícito perpetrado, a condição social da vítima, o grau do patrimônio do lesante e particularmente nesses casos, de modo que atinjam suas finalidades punitiva, compensatória e pedagógica; 5.3- Em não sendo acolhido e provido o pedido no item 5.1, fato este que sinceramente não acredita a Recorrente, seja decretado a cassação (anulação) da r. sentença guerreada, que incorreu em error in procedendo por inobservar o art. 357 do CPC (ausência do despacho saneador), restando assim prejudicado o direito de produção de provas das partes(cerceamento de defesa), devolvendo-se os autos ao juízo de origem para dilação probatória em especial para dirimir a controvérsia da autenticidade ou não de assinatura aposta por digital no contrato, devidamente impugnada pela recorrente quando da réplica (item 4.3); 5.4-A inversão da condenação em custas processuais, litigância de má-fé processual e honorários advocatícios da parte Recorrente ao Recorrido; 5.5-A condenação em honorários sucumbenciais, no percentual de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com art. 85, § 2º, I, II, III e IV do digesto processual civil; e 5.6-Que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita." A parte recorrida apresentou as contrarrazões contidas no Id. 30270530, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 32045894). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo alusivo ao contrato nº 238556160, no valor de R$ 10.044,94 (dez mil e quarenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 241,00
Recurso desprovido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.