Abrindo a decisão
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TRT6 · Acórdão
RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES. TRANSPORTE DE VALORES POR EMPREGADO NÃO HABILITADO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que reconheceu dano moral decorrente de transporte de valores por empregado não especializado e fixou indenização em R$ 10.000,00. 2. O reclamante pleiteia a majoração do valor arbitrado. Sustenta que o dano é in re ipsa e invoca os arts. 186, 187, 421, 422 e 927 do CC. 3. A reclamada requer a exclusão da condenação ou a redução do valor. Alega inexistência de transporte irregular, ausência de assalto e inexistência de dano comprovado. Sustenta observância da Lei nº 7.102/1983 e aplicação dos arts. 186 e 927 do CC, 818 da CLT e 373, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o transporte de valores por empregado não especializado configura dano moral in re ipsa, independentemente da ocorrência de assalto; e (ii) saber se o valor da indenização fixado na origem deve ser majorado ou reduzido, bem como o critério de incidência de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Restou incontroverso que o reclamante realizava transporte de numerário no exercício de suas atividades. 6. Não houve comprovação de treinamento específico ou adoção de medidas eficazes de segurança aptas a neutralizar o risco acentuado. 7. O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco e enseja reparação por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador, conforme tese fixada pelo TST no IRR0011574-55.2023.5.18.0012 (Tema 61). 8. A ausência de assalto não afasta o dano, pois o prejuízo decorre da exposição ao risco e da transferência indevida dos riscos da atividade econômica ao empregado. 9.O valor de R$ 10.000,00 observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e capacidade econômica das partes. Atende à função compensatória e pedagógica da indenização. 10. Os critérios do art. 223-G, § 1º, da CLT possuem caráter orientativo, conforme decidido pelo STF nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082. 11. Quanto aos juros e correção monetária, aplica-se a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, conforme entendimento do TST no E-RR-202-65.2011.5.04.0030. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos ordinários conhecidos e desprovidos, no aspecto. Tese de julgamento: "1. O transporte de valores por empregado não especializado configura dano moral in re ipsa, independentemente da ocorrência de assalto. 2. A fixação da indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo superar os limites do art. 223-G, § 1º, da CLT, conforme as circunstâncias do caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput, incs. V e X; CC, arts. 186, 187, 421, 422 e 927; CLT, arts. 2º, § 2º, 818 e 223-A, 223-B e 223-G, § 1º; CPC/2015, art. 373, I; Lei nº 7.102/1983, arts. 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TRT12, RO-V 00441-2005-008-12-00-0, Rel. Juiz Edson Mendes de Oliveira, 1ª Turma, j. 17.10.2005; TST, IRR0011574-55.2023.5.18.0012 (Tema 61); TST, RR-16522-29.2020.5.16.0003, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT 19.02.2024; TST, RR-1153-48.2020.5.07.0034, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 11.12.2023; TST, E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Rel. Min. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 28.06.2024; STF, ADI 6.050, Rel. Não informado, Plenário, j. 23.06.2023; STF, ADI 6.069, Rel. Não informado, Plenário, j. 23.06.2023; STF, ADI 6.082, Rel. Não informado, Plenário, j. 23.06.2023. RECIFE/PE, 14 de maio de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JAILTON PAULO BARBOSA DA SILVA
Recursos ordinários conhecidos e desprovidos, no aspecto.
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4ª Turma · TRT6
Composição: Ana Cláudia Petruccelli de Lima (presidente); Edmilson Alves da Silva; Gisane Barbosa de Araújo; Ibrahim Alves.
Secretaria: Secretaria da 4ª Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.