Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA. PEDIDOS CUMULADOS. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de procedimento comum contra o INSS, julgou extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de benefício por incapacidade temporária, por incompetência do juízo, e improcedentes os pedidos de prorrogação de salário-maternidade e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a competência para julgar ação com pedidos cumulados de benefício por incapacidade, salário-maternidade e danos morais, diante da criação dos Núcleos de Justiça 4.0; (ii) a possibilidade de prorrogação do salário-maternidade por 60 dias para segurada de empresa não aderente ao Programa Empresa Cidadã; e (iii) o cabimento da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A competência dos Núcleos de Justiça 4.0, criados pela Resolução Conjunta nº 34/2024 do TRF4, é restrita a processos que tratam exclusivamente da concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários por incapacidade. 4. Em ações que cumulam pedidos de benefício por incapacidade com outros não abrangidos pela competência dos núcleos, como salário-maternidade, a competência para o julgamento integral do feito permanece na Justiça Comum, a fim de assegurar a apreciação da integralidade do pedido e a celeridade processual, conforme jurisprudência do TRF4 (AG 5001248-53.2026.4.04.0000 e AG 5040828-27.2025.4.04.0000). 5. A sentença deve ser anulada quanto à extinção do processo sem resolução de mérito do pedido de benefício por incapacidade e quanto ao pedido de indenização por danos morais, que engloba o indeferimento administrativo de ambos os benefícios, para que sejam apreciados pelo juízo de origem. 6. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XVIII, prevê licença-maternidade de 120 dias, e a Lei nº 11.770/2008, ao criar o Programa Empresa Cidadã, faculta a prorrogação da licença por mais 60 dias, com custeio pela própria empresa aderente mediante benefício fiscal (dedução do Imposto de Renda), sem impacto no sistema previdenciário. 7. Não há previsão legal para que o INSS custeie a prorrogação do salário-maternidade, sobretudo no caso de seguradas empregadas de empresas que não aderiram ao Programa Empresa Cidadã. 8. A improcedência do pedido de prorrogação do salário-maternidade deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 10. A competência dos Núcleos de Justiça 4.0 restringe-se a ações exclusivas de benefícios por incapacidade, permanecendo a competência da Justiça Comum para ações com pedidos cumulados. A prorrogação do salário-maternidade por 60 dias, prevista na Lei nº 11.770/2008, é custeada pela empresa aderente ao Programa Empresa Cidadã, não sendo o pagamento de responsabilidade do INSS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVIII; CPC, art. 485, IV, e 487, I; Lei nº 11.770/2008, art. 1º, § 1º, I e II, e 5º; Resolução Conjunta TRF4 nº 34/2024, art. 1º, § 1º e 6º. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5001248-53.2026.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 22.05.2026; TRF4, AG 5040828-27.2025.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 23.03.2026; TRF4, AG 5044763-90.2016.404.0000, Rel. Amaury Chaves de Athayde, j. 29.08.2017; TRF4, AG 5014573-47.2016.404.0000, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 27.06.2016; TNU, PEDILEF nº 0513797-95.2016.4.05.8100/CE, Rel. Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves, j. 21.06.2018.
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora,
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10ª Turma · TRF4 · presidente: Cláudia Cristina Cristofani
Composição: Cláudia Cristina Cristofani (presidente); Luiz Fernando Wowk Penteado; Márcio Antonio Rocha.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete da Desembargadora Federal Cláudia Cristina Cristofani
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.