Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. MORTE DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em face de instituição bancária, sob a alegação de que a parte autora foi vítima de fraude. A sentença julgou parcialmente improcedente o pedido. A parte autora interpôs Recurso Inominado, pleiteando a reforma da decisão. No curso do processo recursal, foi informado o falecimento do autor, e determinado, por despacho, que os herdeiros fossem habilitados no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo, não houve manifestação das partes. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de habilitação dos herdeiros no prazo legal, após o falecimento da parte autora, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 51, V, da Lei nº 9.099/95. O falecimento da parte autora no curso do processo exige a habilitação dos herdeiros ou sucessores para que haja prosseguimento válido da ação, conforme determina o art. 51, V, da Lei nº 9.099/95. O dispositivo legal dispensa a prévia intimação para a extinção do feito, bastando a inércia na habilitação no prazo de 30 dias contados da ciência do fato. A ausência de manifestação dos herdeiros no prazo assinalado pelo juízo caracteriza desinteresse no prosseguimento do feito, impondo sua extinção sem resolução de mérito. Diante da extinção do processo, resta prejudicada a análise do mérito do recurso interposto. Processo extinto sem julgamento do mérito. Recurso prejudicado.
A sentença julgou parcialmente improcedente o pedido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.