Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta por UPCON 33 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. contra sentença que condenou solidariamente as rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes, restituição de juros de obra e danos morais devido ao atraso na entrega de imóvel adquirido por Bruno de Melo Ourique e Julia Barros Sella. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação por lucros cessantes sem prova específica de prejuízo e a cumulação com danos morais, além da adequação dos honorários advocatícios. III. Razões de Decidir 3. A presunção de prejuízo decorrente do atraso na entrega do imóvel dispensa a comprovação específica de danos materiais, conforme Súmula 162 deste Tribunal. 4. Não há bis in idem na cumulação de lucros cessantes e danos morais, pois possuem naturezas jurídicas distintas. 5. O atraso afetou concretamente o planejamento familiar dos autores, justificando a indenização por danos morais. 6. É descabida a pretensão de redução de honorários sucumbenciais já arbitrados no patamar mínimo de 10% do valor da condenação. IV. Dispositivo e Tese 7. Nega-se provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. A presunção de prejuízo em atraso de entrega de imóvel dispensa prova específica para lucros cessantes. 2. A cumulação de lucros cessantes e danos morais é possível, pois possuem naturezas distintas. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 7º, § único, 14, caput, 25, § 1º. Jurisprudência Citada: STJ, Tema 970, STJ, Resp 1635428/SC, Resp 1498484/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; TJSP, Súmula 162
Nega-se provimento ao recurso.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Pazine Neto
Composição: João Pazine Neto (presidente); Artur César Beretta da Silveira; Carlos Alberto de Salles; Carlos Eduardo Donegá Morandini; Dácio Tadeu Viviani Nicolau; Mario Chiuvite Junior (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.