Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRORROGAÇÃO DA CARÊNCIA DURANTE RESIDÊNCIA MÉDICA. TEMA 1.417/STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar à União, ao FNDE e ao Banco do Brasil S/A a suspensão da cobrança das parcelas de contrato de financiamento estudantil (FIES) durante o período de residência médica da parte autora, até 28/02/2029, ou até ulterior deliberação judicial. A agravante sustentou sua ilegitimidade passiva, a ausência dos requisitos para extensão da carência contratual e a necessidade de suspensão do processo em razão da afetação da matéria ao Tema 1.417 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer da alegação de ilegitimidade passiva da União em sede de agravo de instrumento, quando a matéria não foi apreciada na decisão agravada; e (ii) saber se a ação de origem deve permanecer suspensa em razão da determinação de sobrestamento nacional decorrente da afetação do Tema 1.417 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de ilegitimidade passiva da União não pode ser conhecida, pois a matéria não foi apreciada pela decisão agravada, a qual foi proferida antes mesmo da citação da parte agravante. 4. O Superior Tribunal de Justiça afetou Recursos Especiais para julgamento sob o Tema 1.417, destinado a definir se é possível a prorrogação da carência do contrato do FIES durante o período de residência médica quando requerida após o início da fase de amortização contratual. A afetação do Tema 1.417 foi acompanhada de determinação de suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a controvérsia. 5. A decisão agravada foi proferida quando já vigente a ordem de suspensão nacional, circunstância que impõe o sobrestamento da ação de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Tese de julgamento: “1. Não cabe conhecimento, em agravo de instrumento, de matéria que não foi apreciada pela decisão agravada. 2. A determinação de suspensão nacional dos processos decorrente da afetação do Tema 1.417 do STJ impõe o sobrestamento das ações que versem sobre a controvérsia afetada. 3. A suspensão determinada pelo STJ alcança a ação de origem, não impedindo o julgamento do agravo de instrumento destinado a adequar a decisão recorrida à ordem de sobrestamento”. Legislação relevante citada: CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.417, REsp 2.206.224/PB; REsp 2.214.501/CE; REsp 2.214.389/PB; REsp 2.206.352/CE; REsp 2.211.667/DF; REsp 2.239.056/AM; REsp 2.214.388/PB; REsp 2.238.940/DF.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, sendo que, na parte conhecida, DOU-LHE PROVIMENTO (para determinar a suspensão da ação de origem ante a existência de ordem de sobrestamento constante do Tema 1417/STJ). É o voto.
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2ª Turma · TRF3 · presidente: Audrey Gasparini
Composição: Audrey Gasparini (presidente); Alessandro Diaferia; José Carlos Francisco; Luis Carlos Hiroki Muta.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Carlos Francisco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.