Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
Direito processual civil e bancário. Agravo de instrumento. PASEP. Ação de cobrança dos valores da conta PASEP cumulada com danos morais e materiais. Decisão saneadora. Preclusão quanto à relação de consumo e inversão do ônus da prova. Alegação de nulidade por ausência de fundamentação. Não ocorrência. Pretensão voltada essencialmente à recomposição dos saldos mediante aplicação de expurgos inflacionários e alteração dos critérios de atualização monetária. Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Legitimidade da União. Competência da Justiça Federal. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.I - Caso em exameAgravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão saneadora proferida em ação de cobrança dos valores da conta PASEP cumulada com danos morais e materiais, por meio da qual foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência, afastada a prescrição, fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de prova pericial contábil.II. Questões em discussãoControverte-se neste recurso se: (i) a decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação; (ii) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder à pretensão deduzida na inicial; (iii) a competência para julgamento da causa é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal; e (iv) está prescrita a pretensão veiculada na demanda.III. Razões de decidir1. Não se conhece do recurso quanto às insurgências relacionadas à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, porquanto tais matérias foram decididas anteriormente e não impugnadas oportunamente, operando-se a preclusão.2. Não há falar em nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão enfrenta a controvérsia submetida à apreciação judicial, ainda que adote entendimento contrário aos interesses da parte recorrente.3. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1150, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas PASEP, notadamente saques indevidos, desfalques e inobservância dos índices remuneratórios definidos pelo Conselho Diretor do programa.4. A análise da petição inicial e do parecer técnico que a instrui demonstra que a pretensão do Autor não é a de comprovação de falhas administrativas atribuídas ao Banco do Brasil, e sim a de recomposição dos saldos da conta mediante aplicação de expurgos inflacionários e critérios de atualização monetária diversos daqueles determinados pelo Conselho Diretor do PASEP.5. Nas demandas voltadas à revisão dos índices de atualização monetária do PASEP, a responsabilidade pelo ato impugnado recai sobre a União, circunstância que impõe sua presença no polo passivo e atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.6. Ausente pedido de inclusão da União no polo passivo, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para responder isoladamente à pretensão deduzida de substituição dos índices de remuneração do saldo da conta PASEP e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.7. Reconhecida a incompetência da Justiça Estadual para apreciação da controvérsia, resta prejudicado o exame da alegação de prescrição, que deverá ser apreciada pelo juízo competente.IV. Dispositivo e teseAgravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, para reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para responder isoladamente à pretensão deduzida na inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.Tese de julgamento: Nas ações envolvendo contas vinculadas ao PASEP, quando a pretensão deduzida busca, de forma principal, a recomposição dos saldos mediante aplicação de expurgos inflacionários ou substituição dos índices de atualização monetária definidos pelo Conselho Diretor do programa, a responsabilidade é atribuída à União, impondo-se sua presença no polo passivo e a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. O Banco do Brasil somente possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração da conta vinculada.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, para reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para responder isoladamente à pretensão deduzida na inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
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16ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Henrique Miranda
Composição: Luiz Henrique Miranda (presidente); Francisco Carlos Jorge; José Laurindo de Souza Netto; Marco Antonio Massaneiro; Victor Martim Batschke; Davi Pinto de Almeida (convocado).
Secretaria: 16ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Gabinete do Desembargador Luiz Henrique Miranda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.