Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DO ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR. REENQUADRAMENTO EQUIVOCADO. CLASSE INFERIOR. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. PRETENSÃO INCIDÊNCIA DO TERÇO DE FÉRIAS SOBRE O RECESSO ESCOLAR DE QUINZE DIAS. INSTITUTOS QUE POSSUEM NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. TERÇO CONSTITUCIONAL QUE INCIDE SOMENTE SOBRE OS TRINTA DIAS DE FÉRIAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 52, §§ 1º e 2º, DA LCE 322/2006. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA ATACADA. PRECEDENTES. - O período de férias é um direito assegurado a todos os trabalhadores, decorrente do exercício de atividade laborativa durante o período de um ano, fazendo jus o empregado à remuneração e ao adicional do terço de férias. - O recesso escolar, por sua vez, é a suspensão periódica das atividades escolares em respeito ao calendário letivo, geralmente coincidindo com as férias dos estudantes - período este em que o professor não ministra aulas, mas que permanece à disposição do serviço, diferentemente do que ocorre nas férias. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08724212820188205001, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 24/01/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2023) - negritei Frise-se que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade previsto no art. 37 da Carta Magna, de forma que deve sempre pautar seus atos e guardar estrita observância ao disposto na legislação vigente quando da concessão de remuneração e das vantagens aos servidores. Ademais, não cabe ao Judiciário conceder vantagem não prevista em lei, conforme Súmula Vinculante nº 37 do STF. Isso posto, conheço a Apelação, dando-lhe provimento e reformando a sentença, para julgar o pleito autoral improcedente. Em consequência, tendo havido revés no julgamento, redistribuo a verba sucumbencial. Assim, considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7, do STJ, determino a condenação da parte autora em honorários advocatícios, estes, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com supedâneo no art. 85, §2º, do CPC, no entanto, mantenho a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito convocado - Portaria nº 2236/2025
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, conhecer o Recurso Voluntário, para dar-lhe provimento, tudo
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.