Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 89, CAPUT, DA LEI Nº 8.666/93. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, EM RAZÃO DA ABOLITIO CRIMINIS E ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA QUE DESCREVE COM CLAREZA OS FATOS IMPUTADOS E SUPOSTAMENTE PRATICADOS PELO PACIENTE, POSSIBILITANDO O PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. CONDUTA QUE ESTÁ DESCRITA NO ART. 337-E DA LEI N° 14.133/2021. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame1. Habeas Corpus impetrado visando o trancamento da ação penal nº 0001369-55.2021.8.16.0104, na qual o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/93, em razão de não ter observado as formalidades legais na dispensa de licitação nº 80/2015. O impetrante alega a ocorrência de abolitio criminis e atipicidade da conduta, sustentando que a denúncia não apresenta justa causa para o prosseguimento da ação penal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o trancamento da ação penal em razão da alegação de abolitio criminis e atipicidade da conduta imputada ao paciente, que foi denunciado pelo delito previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/93, considerando a revogação desse dispositivo pela Lei nº 14.133/2021 e a continuidade normativo-típica com o artigo 337-E do Código Penal.III. Razões de decidir3. O trancamento da ação penal pelo Habeas Corpus é medida excepcional, somente admitida quando se verifica a atipicidade da conduta, inépcia da denúncia, ausência de prova da materialidade ou indícios de autoria.4. A denúncia descreve com clareza os fatos imputados ao paciente, possibilitando o pleno exercício do contraditório.5. A conduta imputada ao paciente, prevista no art. 89 da Lei nº 8.666/93, foi revogada, mas a nova legislação (art. 337-E do CP) mantém a tipificação penal, caracterizando continuidade normativo-típica.6. Não se verifica constrangimento ilegal que justifique o trancamento da ação penal, devendo esta prosseguir.IV. Dispositivo e tese7. Habeas Corpus conhecido e denegado.Tese de julgamento: A revogação de dispositivos da Lei nº 8.666/93 não implica em abolitio criminis, pois a conduta anteriormente tipificada permanece criminalizada sob nova redação no Código Penal, caracterizando continuidade normativo-típica._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 89; Lei nº 14.133/2021, art. 337-E; CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no RHC n.º 179.884/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 26/06/2023; TJPR, 2ª C. Criminal, 4000433-92.2022.8.16.0017, Rel. Desembargador Mario Helton Jorge, j. 19.09.2022; TJPR, 2ª C. Criminal, 0001411-31.2020.8.16.0075, Rel. Desembargador José Mauricio Pinto De Almeida, j. 20.01.2022; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0050405-53.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Luis Carlos Xavier, j. 26.09.2022; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0036172-51.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, j. 08.08.2022; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0023177-06.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Mario Helton Jorge, j. 09.06.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido para trancar a ação penal contra o paciente não pode ser aceito. A defesa alegou que a conduta do paciente não é mais crime, mas o Tribunal entendeu que, mesmo com a nova lei, a ação ainda é válida e a denúncia está clara, permitindo que o processo continue. Assim, a decisão foi de negar o pedido e permitir que a ação penal siga seu curso normal.
Habeas Corpus conhecido e denegado.
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2ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Kennedy Josue Greca de Mattos
Composição: Kennedy Josue Greca de Mattos (presidente); Fernando Antonio Prazeres; José Mauricio Pinto de Almeida; Luis Carlos Xavier; Priscilla Placha Sá; Ângela Regina Ramina de Lucca (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete da Desembargadora Priscilla Placha Sá
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.