Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. ALEGADO VÍCIO DE FABRICAÇÃO CONSISTENTE EM OXIDAÇÃO E FERRUGEM NA ESTRUTURA INFERIOR E NO CHASSI. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE FUNDADA NA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO CONSTITUI PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE, TAMPOUCO DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA PERICIAL TÉCNICA CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE A OXIDAÇÃO DECORREU DA EXPOSIÇÃO PROLONGADA À MARESIA E SALINIDADE DA REGIÃO LITORÂNEA, ASSOCIADA À AUSÊNCIA DE HIGIENIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DO CHASSI PELO PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR CARACTERIZADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO ARTIGO 12, § 3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS ROBUSTOS CAPAZES DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO, MAS DEPENDENTE DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA IDÔNEA PARA DELE SE AFASTAR, NOS TERMOS DO ARTIGO 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÕES PERIÓDICAS REALIZADAS PELO CONSUMIDOR QUE NÃO SUPREM O DEVER DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DO CHASSI, DE NATUREZA DISTINTA DA MANUTENÇÃO MECÂNICA PROGRAMADA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DAS PROMOVIDAS E O DANO ALEGADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, atraindo a incidência das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a responsabilidade objetiva do fabricante pelos danos decorrentes de defeitos do produto, fundada na teoria do risco do empreendimento. 2. A inversão do ônus da prova, deferida em favor do consumidor com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constitui técnica de facilitação processual, e não presunção absoluta de veracidade das alegações autorais, subsistindo o encargo mínimo de demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta imputada aos fornecedores. 3. O artigo 12, § 3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor estabelece hipótese legítima de exclusão da responsabilidade objetiva do fabricante quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, rompendo-se o nexo causal indispensável à configuração do dever de indenizar. 4. A prova pericial técnica de engenharia mecânica, produzida sob o crivo do contraditório por perito oficial e corroborada pelo respectivo depoimento em audiência de instrução, concluiu de forma categórica que a oxidação verificada na estrutura inferior e no chassi do veículo não decorre de vício de fabricação, mas sim da ação prolongada de agente externo ambiental, a maresia e a salinidade próprias da região litorânea onde o automotor é utilizado, associada à ausência de cuidados de conservação e higienização do bem por parte do proprietário. 5. Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está rigidamente adstrito ao laudo pericial, mas o afastamento de suas conclusões técnicas reclama a existência de elementos probatórios robustos e inequívocos em sentido contrário, circunstância inexistente na hipótese, o que impõe a prevalência da prova técnica produzida. 6. As revisões periódicas realizadas pelo consumidor em concessionária autorizada destinam-se ao acompanhamento do desgaste e à prevenção de falhas nos sistemas mecânicos, elétricos e de rodagem, não abrangendo serviços de conservação estética ou de proteção anticorrosiva do chassi, cujo zelo constitui dever ordinário do proprietário, de modo que sua realização não é apta a infirmar a excludente de responsabilidade reconhecida. 7. Comprovada a culpa exclusiva do consumidor e rompido o nexo de causalidade, resta desconfigurada a responsabilidade civil das promovidas, impondo-se a manutenção integral da sentença que julgou improcedentes os pedidos de substituição do veículo e de reparação por danos morais. 8. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho adicional desenvolvido em sede recursal. 9. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido
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