Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DÍVIDA EXISTENTE E INCONTROVERSA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. ANOTAÇÕES LEGÍTIMAS PREEXISTENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. A controvérsia recursal restringe-se à verificação da responsabilidade civil da instituição financeira em razão da comunicação de operação de crédito ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, supostamente realizada sem prévia ciência da consumidora. II. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central possui natureza de cadastro de informações de crédito com potencial restritivo, mas o envio de dados pelas instituições financeiras constitui obrigação regulamentar decorrente de operações ativas. II. Restando incontroversa a existência da contratação e do inadimplemento da obrigação que originou o registro, revela-se legítima a comunicação das informações ao SCR, em observância às normas regulatórias incidentes sobre as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. IV. A ausência de notificação prévia sobre registro de dívida existente e incontroversa no SCR não configura, por si só, ato ilícito apto a gerar dano moral presumido (in re ipsa), sendo indispensável a comprovação de erro no registro ou de prejuízo concreto decorrente da falta de comunicação V. A existência de legítimas inscrições restritivas preexistentes em nome da consumidora afasta a pretensão de indenização por danos morais, atraindo a aplicação analógica da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. VI. Mantém-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais, por ausência dos requisitos autorizadores da responsabilização civil da instituição financeira VII. Recurso conhecido e desprovido, conforme parecer ministerial. DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por THAINA LUIZA RODRIGUES DE OLIVEIRA TEIXEIRA contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Timon, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais movida em face de MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ID 55756689). Em suas razões recursais, a apelante sustenta que o Sistema de Informações de Crédito atua como um cadastro restritivo de crédito na prática, de modo que a ausência de comunicação prévia vulnera o Código de Defesa do Consumidor e gera dano moral presumido. Com base nesses argumentos, requer a reforma integral da sentença para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (ID 55756691). O apelado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença (ID 55756696). Destacou a inadimplência confessa da consumidora, a natureza regulatória do envio de informações ao Banco Central e a existência de restrições de crédito preexistentes em nome da apelante, o que afastaria o direito à indenização nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, recomendando a manutenção integral da sentença recorrida (ID 56345557). É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, convém asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça permitem ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Senão vejamos. A controvérsia central consiste em verificar se a inclusão de informações de crédito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, sem a notificação prévia do consumidor, configura ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais, mesmo quando a existência da dívida e o estado de mora são incontroversos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estende a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras. Desse modo, a responsabilidade civil da instituição financeira ré é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a caracterização da responsabilidade objetiva não dispensa a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade. No caso em exame, a própria apelante confessa a existência da dívida e o seu estado de inadimplência em sua petição inicial, justificando o atraso por dificuldades financeiras pessoais (ID 55756581). A inadimplência da consumidora restou demonstrada de forma clara nos autos. A contratação do Cartão Riachuelo ocorreu em 22/12/2020, sendo que o último pagamento realizado pela apelante ocorreu em 09/05/2022 (ID 55756696). Diante do inadimplemento, a instituição financeira agiu no exercício regular de um direito ao registrar as informações pertinentes no Sistema de Informações de Crédito, em conformidade com o artigo 188, inciso I, do Código Civil. O Sistema de Informações de Crédito é um banco de dados de natureza macroeconômica e fiscalizatória administrado pelo Banco Central do Brasil, que tem por finalidade monitorar o risco de crédito no sistema financeiro e viabilizar o intercâmbio de informações entre as instituições financeiras, conforme as normas regulamentares vigentes. O envio de informações sobre as operações de crédito contratadas, sejam elas adimplidas ou inadimplidas, constitui uma obrigação regulamentar imposta a todas as instituições financeiras. Embora as normas regulamentares prevejam o dever de comunicação prévia ao cliente sobre o registro de seus dados no Sistema de Informações de Crédito, a mera ausência dessa notificação administrativa não tem o condão de transformar uma anotação verídica em ato ilícito indenizável. O registro efetuado reflete a real situação financeira da consumidora, que se encontrava inadimplente. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a existência do débito afasta a caracterização de dano moral presumido pela ausência de notificação prévia de registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, conforme se observa no julgado a seguir. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). ART. 43 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL IN RE IPSA. INSCRIÇÃO INDEVIDA APENAS QUANDO INEXISTENTE O DÉBITO. PREMISSA DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO MANTIDA PELA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado a reconhecer dano moral in re ipsa por ausência de notificação prévia em registro no SCR, com fundamento no art. 43 do CDC.2. O objetivo recursal é decidir se (i) o SCR ostenta caráter restritivo apto a gerar dano moral in re ipsa; (ii) a falta de notificação prévia, por si só, enseja indenização; (iii) é possível, em recurso especial, afastar a premissa fática de existência de débito que justificou o apontamento no SCR.3. O SCR, embora não seja cadastro de inadimplentes tradicional, possui potencial restritivo de crédito; a indenização por dano moral prescinde de prova quando a inscrição é indevida, isto é, fundada em débito inexistente.4. A inexistência de débito é pressuposto para a configuração do dano moral in re ipsa; mantida pela Corte local a existência de obrigação, a discussão sobre notificação prévia
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.