Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO A QUO À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA, QUE OCORRE COM O SAQUE INTEGRAL E ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO ENTRE O FAVORECIDO E O BANCO. ADEQUAÇÃO AO TEMA REPETITIVO N. 1.387 DO STJ. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. REFORMA DO ACORDÃO ANTERIOR, EM QUE SE ENTENDERA COMO CIÊNCIA INEQUÍVOCA A DATA DA OBTENÇÃO DOS EXTRATOS DA CONTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AI de decisão na qual se repeliram preliminares alusivas à dita ilegitimidade passiva e à prescrição, em lide indenizatória fundada em supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. Determinação em juízo de retratação, conforme o entendimento consolidado no Colendo STJ, em recursos repetitivos, Tema n. 1.387, quanto ao termo inicial do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se o termo inicial do prazo prescricional, em lides indenizatórias por alegados desfalques em conta PASEP, deve ser tomado na data da obtenção de extratos, pela parte autora, ou no momento do saque dos valores, à luz dos Temas repetitivos n. 1.150 e 1.387, do Egrégio STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Na Corte Superior de Justiça, in Tema Repetitivo n. 1.150, consolidara-se o entendimento consoante o qual a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP se sujeita ao prazo prescricional decenal, estabelecido no art. 205, do CC, cujo termo inicial coincide ao da ciência inequívoca relativamente à lesão. III.2. Posteriormente, no Tema Repetitivo n. 1.387, assentara-se que tal ciência inequívoca se opera, a rigor, por ocasião do saque integral dos valores, da conta, momento em que o titular tem conhecimento do quantum disponibilizado pela Instituição financeira. III.3. O prazo prescricional da pretensão a esse ressarcimento é de 10 (dez) anos, a teor do art. 205, do CC, e do Tema Repetitivo n. 1.150, do Egrégio STJ. III.4. O termo inicial da prescrição é o momento em que, inequivocamente, a parte autora tomara conhecimento dos valores que estavam lá depositados, o que se dera, no caso, quando encerrada a conta PASEP e levantados os valores aí depositados e não na data em que a parte teve acesso aos extratos. III.5. A adoção do saque como marco inicial do prazo prescricional coaduna-se com os princípios da segurança jurídica e da actio nata, evitando-se indeterminação do dies a quo condicionada à iniciativa da parte em buscar extratos ou outras informações. III.6. No caso, incontroverso que o saque fora realizado em 2005, tendo a provocação vindo à tona só em 2024, quando decorrido, assim, o prazo decenal, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória. III.7. Apesar da acolhida recursal, descabe responsabilização por ônus processuais em casos como o dos autos, em exegese consoante à norma objeto do art. 921, § 5º, do CPC. Assim, isentar de tais encargos ambas as partes. Precedentes desta Corte estadual de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Juízo de retratação exercido, a reformar o acórdão anteriormente exarado, reconhecendo-se a prescrição da pretensão da parte autora, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC, sem ônus para as partes. Tese de julgamento: o prazo prescricional decenal aplicável às provocações indenizatórias por ditos desfalques em conta vinculada ao PASEP tem como termo inicial a data do saque integral dos valores, porque o momento em que o titular tem ciência inequívoca da lesão, a teor dos Temas Repetitivos n. 1.150 e 1.387, do Colendo STJ.___ Dispositivos relevantes citados: arts. 239, da CF, 189 e 205, do CC, 487, inc. II, 85, § 2º, 921 § 5º, e 1.030, inc. II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, RESP n. 1.895.936 / TO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado de 13.9.23 (Tema 1.150); STJ, 1ª Seção, RESP n. 2.214.879 / PE, Relª. Minª. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado de 12.12.25 (Tema 1.387); TJPR, 15ª CC, AC n. 0034170-95.2024.8.16.0014, Rel. Des. Subst. LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE, julgado de 26.10.24; TJPR, 14ª CC, AC n. 0011952-58.2024.8.16.0019, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado de 30.6.25; TJDFT, 6ª T. Cível, acórdão n. 1846932, Rel. Des. ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, julgado de 10.4.24; TJPR, 13ª CC, AC n. 0011206-82.2026.8.16.0000, Rel. Des, FABIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado de 4.5.2026; TJPR, 13ª CC, AI . 0152540-41.2025.8.16.0000, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 7.4.26; TJPR, 13ª CC, AI n. 0151263-87.2025.8.16.0000, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 7.4.26. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, revisara-se entendimento anterior, para adequá-lo à orientação recente, do Colendo STJ, definindo-se que o prazo a reclamar, judicialmente, de a supostos valores incorretos, na conta do PASEP, começa no momento em que a pessoa faz o saque, porque é nesse instante em que ela tem conhecimento do valor disponível. Como a autora sacara os valores em 2005 e só ajuizara a provocação em 2024, o prazo de 10 (dez) anos já se havia exaurido, pelo que a pretensão indenizatória, examinanda, fora aqui considerada prescrita. Como, no caso, decretara-se a prescrição, operara-se isenção de ambas as partes, sobre ônus processuais.
IV.1. Juízo de retratação exercido, a reformar o acórdão anteriormente exarado, reconhecendo-se a prescrição da pretensão da parte autora, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC, sem ônus para as partes.
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13ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Fabio Andre Santos Muniz
Composição: Fabio Andre Santos Muniz (presidente); Fernando Ferreira de Moraes; José Camacho Santos; Naor Ribeiro de Macedo Neto; Rosana Andriguetto de Carvalho; Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk (convocado).
Secretaria: 13ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador José Camacho Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.