Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. MAMOPLASTIA REDUTORA BILATERAL. INDICAÇÃO MÉDICA. IMPLICAÇÕES NA COLUNA VERTEBRAL. CARÁTER NÃO ESTÉTICO. ROL DA ANS. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E PROVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão que negou provimento à apelação da operadora de plano de saúde, mantendo a sentença que a condenou ao custeio de cirurgia plástica reparadora indicada por profissional médico da autora. O tribunal de origem entendeu configurada abusividade na negativa de cobertura com base em cláusula contratual e ausência de previsão no rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido decide a controvérsia com base na análise de cláusulas contratuais e no conjunto probatório dos autos, em especial quanto à obrigatoriedade de cobertura de procedimento cirúrgico reparador por plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não deve ser conhecido quando a controvérsia for resolvida com base na interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido fundamenta-se na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art. 47 e art. 51, IV) e na jurisprudência consolidada de que planos de saúde não podem limitar procedimentos e técnicas médicas quando há cobertura da doença. 5. A decisão recorrida alinha-se ao entendimento firmado pelo STJ nos EREsp 1.886.929 e 1.889.704, segundo o qual o rol da ANS tem caráter exemplificativo, admitindo-se cobertura de procedimentos não previstos quando essenciais ao tratamento de enfermidade coberta. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.