Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. CONTRATO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE RENÚNCIA INDENIZATÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL DECORRENTE DA EXTINÇÃO DE CONTRATO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. INDEFERIMENTO DE BLOQUEIO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela cautelar de urgência voltado ao bloqueio de valores superiores a R$ 33.000.000,00 em demanda envolvendo contrato empresarial. A agravante sustenta a nulidade de cláusula contratual de renúncia indenizatória, a ocorrência de inadimplemento contratual e a existência de risco de insolvência patrimonial da agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há probabilidade do direito apta a justificar a concessão de tutela de urgência diante da alegada nulidade de cláusula de renúncia indenizatória; (ii) estabelecer se a natureza do contrato e a necessidade de aprofundamento probatório impedem o exame exauriente da controvérsia em sede de cognição sumária; e (iii) determinar se está caracterizado perigo de dano capaz de justificar bloqueio cautelar de elevado valor. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza estritamente empresarial, presumindo-se a paridade e a simetria contratual entre sociedades empresárias de grande porte, nos termos do art. 421-A do Código Civil. A mera existência de condições gerais padronizadas não transforma automaticamente contrato empresarial em contrato de adesão, exigindo-se instrução probatória para apuração de eventual desequilíbrio contratual. O princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual limitam a interferência judicial nos contratos empresariais, nos termos do art. 421, parágrafo único, do Código Civil. A validade de cláusula de renúncia indenizatória e a incidência do art. 473, parágrafo único, do Código Civil exigem análise aprofundada acerca dos investimentos realizados e do equilíbrio econômico-financeiro do pacto. A extinção do contrato acessório em razão da extinção do contrato principal afasta, em análise preliminar, a caracterização automática de resilição unilateral imotivada. A alegação de iminente insolvência patrimonial não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, diante da demonstração de elevado capital social integralizado da agravada. A transformação societária da empresa não evidencia risco concreto de desaparecimento patrimonial ou de inviabilização da futura execução. O perigo de dano exige demonstração concreta e atual, não sendo suficiente a formulação de conjecturas acerca de eventual dificuldade futura de satisfação do crédito. O bloqueio cautelar de elevado montante possui natureza satisfativa de extrema gravidade e não pode ser deferido quando presentes riscos de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A ausência cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano impede a concessão da tutela de urgência pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Contratos empresariais firmados entre sociedades empresárias de porte equivalente presumem paridade e simetria entre as partes. A existência de condições gerais padronizadas não caracteriza, por si só, contrato de adesão. A revisão judicial de contratos empresariais observa os princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade. A discussão sobre validade de cláusulas limitativas de responsabilidade exige instrução probatória quando dependente da análise do equilíbrio econômico-financeiro contratual. O deferimento de tutela cautelar de bloqueio patrimonial exige demonstração concreta e cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano. A mera alegação de futura dificuldade executória não configura perigo de dano apto a justificar constrição patrimonial antecipada. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, parágrafo único, 421-A e 473, parágrafo único; CPC, art. 300 e §3º; Lei nº 13.874/2019. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação nº 0014709-03.2017.8.19.0014, Rel. Des. Maria Isabel Paes Gonçalves, 2ª Câmara Cível, j. 17.11.2021; TJ-MS, Agravo de Instrumento nº 1410313-88.2024.8.12.0000, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, 1ª Câmara Cível, j. 22.08.2024; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2021678-08.2021.8.26.0000, Rel. Des. Ramon Mateo Júnior, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 30.04.2021.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.