Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Itamar de LimaAGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5302724-57.2025.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIA3ª CÂMARA ([email protected])AGRAVANTE: GRAZIELE GABRIEL GONÇALVESAGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada contra instituição bancária, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Fato relevante. A agravante pleiteia o desbloqueio de sua conta-corrente e dos valores nela depositados, sob o fundamento de ausência de justificativa para o bloqueio de valores em razão de contestação de transação, alegando necessidade dos recursos para atividade comercial e compromissos financeiros.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC/2015 para a concessão de tutela provisória de urgência, diante do bloqueio de valores realizado pelo Banco.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.4. As alegações da agravante não são suficientes para comprovar a probabilidade do direito invocado, sendo necessária maior dilação probatória e contraditório.5. Em cognição sumária, não há elementos que autorizem a concessão da tutela provisória de urgência.6. O risco de irreversibilidade da medida recomenda a manutenção do bloqueio até instrução adequada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A ausência de elementos suficientes para comprovação da probabilidade do direito e a necessidade de dilação probatória impedem a concessão da tutela provisória de urgência para desbloqueio de valores em conta bancária.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para desprovê-lo, nos termos do voto do relator. Decisão mantida. Votaram com o Relator, os(as) Desembargadores(as) elencados(as) no extrato da ata, bem como estava presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador Murilo Vieira de Faria. Goiânia, 23 de junho de 2025. Desembargador Itamar de LimaRelator VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, e, já conhecido, passo à análise do mérito. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, interposto por GRAZIELE GABRIEL GONÇALVES, contra a decisão, proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Abilio Wolney Aires Neto, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada pela agravante em face do BANCO BRADESCO S.A., indeferiu a tutela provisória de urgência. DECISÃO (mov. 16): “[…]Para o deferimento da medida pleiteada, mister se faz a presença dos requisitos elencados no artigo 300 e seguintes do CPC/15. Segundo o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso dos autos, revela-se temerária a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, pois afigura-se insuficiente as alegações da autora acerca das razões pela qual foi bloqueado os valores da sua conta sem justificativa, sendo necessária uma melhor instrução probatória com a instauração do contraditório, até mesmo nas causas em que o Juízo puder apreciar de ofício (art. 10 do CPC).Nota-se na controvérsia instalada, inobstante as alegações estampadas pela autora, a impossibilidade da concessão da medida, uma vez que a prova produzida, em princípio, não se afigura suficientemente capaz de ensejar o deferimento da tutela almejada.Assim, em sede de uma análise perfunctória, própria desta fase processual, sopesando a matéria e argumentos expostos e, principalmente, da cognição primária ora permitida, não merece amparo o pedido de concessão da tutela provisória de urgência. Destarte, cumpre salientar que a presente decisão tem caráter perfunctório e reveste-se de provisoriedade, sendo possível sua revogação a qualquer tempo.Logo, ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência e sendo imprescindível a dilação probatória, indefiro a medida pleiteada.[...]” A irresignação da parte agravante cinge-se ao pedido de concessão de tutela de urgência, visando ao imediato desbloqueio de sua conta-corrente e dos valores nela depositados, sob o fundamento de que restaram demonstrados a probabilidade do direito, diante da ausência de justificativa formal e da desproporcionalidade do bloqueio realizado pelo Banco em razão de uma contestação de PIX de apenas R$ 25,00, e o perigo de dano, tendo em vista que exerce atividade comercial e necessita dos recursos bloqueados para cumprimento de suas obrigações financeiras, inclusive pagamento de financiamento imobiliário, estando, ainda, com o nome negativado e sob risco de inadimplência contratual. Antevejo que o inconformismo da parte recorrente não merece acolhimento, consoante as razões que passo a expor. Cumpre registrar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, é o recurso por meio do qual se analisa o acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo vedada a abordagem, pelo Tribunal, de matéria que não apreciada pelo Magistrado de primeira instância, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. A tutela antecipada está inserida no artigo 300 do CPC, que dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Sobre o tema, eis lição de Elpídio Donizetti: “A tutela provisória de urgência pode ser de natureza antecipada ou cautelar. Para sua concessão, imprescindível a verificação de dois requisitos: (I) a probabilidade do direito e (II) perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional (periculum in mora)” (Novo Código de Processo Civil; Editora Atlas – 2015; página 233). A respeito da matéria também afirma Marcos Vinícius Rios Gonçalves que: “O que é fundamental para o juiz conceder a medida, seja satisfativa ou cautelar, é que se convença de que as alegações são plausíveis, verossímeis, prováveis. É preciso que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparente merecer proteção. A cognição é sempre sumária, feita com base em mera probabilidade, plausibilidade. A efetiva existência do direito sob ameaça será decidida ao final, em cognição exauriente. O juiz tem de estar convencido, senão da existência do direito ameaçado, ao menos de sua probabilidade. É preciso que ele tenha aparência de verdade. (...) As [tutelas
ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para desprovê-lo
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.