Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS. DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Antônio Alves de Sousa em face do Banco Bradesco S.A., em virtude da realização de descontos mensais não autorizados, referentes à aquisição de títulos de capitalização que a autora alega jamais ter contratado. A sentença reconheceu os descontos como indevidos, determinou sua restituição em sua forma simples e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00. O banco apelou pela improcedência da ação sob alegação de prescrição e legalidade dos descontos; a autora recorreu visando à repetição do indébito em dobro e majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está fulminada pela prescrição trienal do art. 206, § 3.º, do Código Civil; (ii) estabelecer se houve descontos indevidos sem vínculo contratual, com consequente dever de restituição em dobro; (iii) determinar se estão configurados os danos morais e se o valor fixado na sentença deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida, nos termos da Súmula 297 do STJ, visto que se trata de prestação de serviços por instituição financeira, ainda que o banco negue a existência de vínculo contratual. 4. A prescrição é quinquenal, conforme o art. 27 do CDC, sendo tempestiva a ação ajuizada em 04.08.2021 diante do desconto realizado no dia 19.12.2017. 5. O banco não comprovou a existência de contrato autorizando os descontos realizados, não se desincumbindo de seu ônus probatório, o que evidencia a inexistência da contratação. 6. A conduta da instituição financeira viola a boa-fé objetiva, sendo aplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme a tese firmada pelo STJ no EAREsp 676608/RS, que dispensa a prova de má-fé para a repetição em dobro. 7. A responsabilidade civil do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo devidos danos morais diante da ilegalidade dos descontos e da repercussão na subsistência da autora. 8. A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 5.000,00, com base na Teoria Pedagógica Mitigada, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Sendo extracontratual a responsabilidade, o termo inicial dos juros moratórios deve ser a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da ré desprovido. Recurso da autora provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC às ações em que se discute relação de consumo com instituições financeiras. 2. A ausência de comprovação da contratação de produto financeiro enseja a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de prova de má-fé. 3. Configura-se dano moral indenizável a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4. Na responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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