Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL (TRÁFICO DE DROGAS). NULIDADE DA PROVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu as acusadas da prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. O apelante requer a condenação das apeladas pelo delito previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial nas residências das acusadas, sem mandado judicial, estava amparado por fundadas razões a configurar situação de flagrante delito e se as provas obtidas poderiam sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A entrada em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões, devidamente justificadas, não bastando denúncias anônimas, reputação pretérita ou conjecturas sobre eventual traficância. 4. Nos autos, os policiais admitiram não haver investigação prévia ou elementos objetivos que justificassem a diligência, baseando-se apenas em denúncias anônimas e na reputação de ex-companheiro de uma das acusadas. 5. Reconhecida a ilicitude da prova, aplicável a teoria dos frutos da árvore envenenada, que contamina todos os elementos dela derivados. 6. Inexistindo provas independentes e idôneas a sustentar a acusação, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e a manutenção da absolvição.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido.Tese de julgamento: “1. A entrada em domicílio sem mandado judicial, baseada apenas em denúncias anônimas e reputação pretérita, não configura fundada razão a legitimar a diligência, sendo ilícitas as provas obtidas e derivadas. 2. Na falta de contexto probatório suficiente, faz-se necessária a adoção do princípio in dubio pro reo com consequente manutenção da absolvição das apeladas.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XI e LIV; CPP, arts. 157, §1º, e 386, II, V e VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05/11/2015; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 02/03/2021, DJe 15/03/2021; STJ, AgRg no RHC 185.843/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 30/10/2023, DJe 09/11/2023; STJ, AgRg no REsp 2.105.898/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 16/10/2024, DJe 22/10/2024; STJ, AgRg no HC 997.835/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 01/07/2025, DJEN 04/07/2025. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Sival Guerra Pires [email protected] / (62) 3216-2223 Apelação Criminal nº 5465180-45.2020.8.09.0142 Comarca: AcreúnaApelante: Ministério Público1ª Apelada: Jheyla Nascimento da Silva2ª Apelada: Núbia Nascimento RosaRelator: Desembargador Sival Guerra Pires EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL (TRÁFICO DE DROGAS). NULIDADE DA PROVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu as acusadas da prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. O apelante requer a condenação das apeladas pelo delito previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial nas residências das acusadas, sem mandado judicial, estava amparado por fundadas razões a configurar situação de flagrante delito e se as provas obtidas poderiam sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A entrada em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões, devidamente justificadas, não bastando denúncias anônimas, reputação pretérita ou conjecturas sobre eventual traficância. 4. Nos autos, os policiais admitiram não haver investigação prévia ou elementos objetivos que justificassem a diligência, baseando-se apenas em denúncias anônimas e na reputação de ex-companheiro de uma das acusadas. 5. Reconhecida a ilicitude da prova, aplicável a teoria dos frutos da árvore envenenada, que contamina todos os elementos dela derivados. 6. Inexistindo provas independentes e idôneas a sustentar a acusação, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e a manutenção da absolvição.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido.Tese de julgamento: “1. A entrada em domicílio sem mandado judicial, baseada apenas em denúncias anônimas e reputação pretérita, não configura fundada razão a legitimar a diligência, sendo ilícitas as provas obtidas e derivadas. 2. Na falta de contexto probatório suficiente, faz-se necessária a adoção do princípio in dubio pro reo com consequente manutenção da absolvição das apeladas.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XI e LIV; CPP, arts. 157, §1º, e 386, II, V e VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05/11/2015; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 02/03/2021, DJe 15/03/2021; STJ, AgRg no RHC 185.843/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 30/10/2023, DJe 09/11/2023; STJ, AgRg no REsp 2.105.898/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 16/10/2024, DJe 22/10/2024; STJ, AgRg no HC 997.835/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 01/07/2025, DJEN 04/07/2025. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatada e discutida a presente Apelação Criminal, autos nº 5465180-45.2020.8.09.0142, da Comarca de Acreúna, em que é Apelante o Ministério Público, 1ª Apelada Jheyla Nascimento da Silva e 2ª Apelada Núbia Nascimento Rosa.
ACORDAM, os integrantes da Terceira Turma da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer e desprover o recurso
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.