Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. ENDOSSO EM BRANCO. CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO CREDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA DOCUMENTAL IRRELEVANTE AO JULGAMENTO DA CAUSA.I.CASO EM EXAME1.Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou procedente a ação monitória, constituindo o título executivo judicial no valor de R$ 104.692,50, a ser corrigido pelo INPC, a partir da emissão do cheque e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da primeira apresentação do título à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste na verificação se houve cerceamento de defesa da Ré/Apelante e há possibilidade de discussão sobre a causa debendi na emissão do cheque objeto da ação monitória.III.RAZÕES DE DECIDIR3.O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios cambiários da cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé. O portador de cheque nominal endossado em branco deve ser considerado credor da quantia registrada e, assim, possui legitimidade para promover a cobrança do título endossado pela via da ação monitória, nos termos dos arts. 17 e 18 da Lei n. 7.357/85. Embora a autonomia e independência do cheque em relação ao negócio jurídico que o originou não seja absoluta, a discussão a respeito da causa debendi não é possível quando há a circulação da cártula, porquanto deve prevalecer a presunção de boa-fé do terceiro que recebeu o título por endosso, quando ausentes elementos concretos que provem o contrário.4.No caso concreto, houve endosso em branco no cheque objeto da ação monitória, ou seja, há simples assinatura dos favorecidos no verso do título (1º Endossante e 2º Endossante), o que confere ao portador a legitimidade de exigir o pagamento do crédito. 5.Sabe-se que no caso do cheque emitido pela Ré/Apelante, não há que se falar em exame da causa debendi, salvo quando existam relevantes indícios de que a obrigação foi constituída em evidente violação à ordem jurídica, ou ainda, se configurada a ausência de boa-fé do terceiro portador do título (endossatário), conforme disposto no artigo 25 da Lei nº 7.357/85, o que não se verifica na espécie. No caso dos autos, não há prova de que o Autor/Recorrido tinha ciência do suposto pagamento realizado entre a emitente do cheque e o segundo endossante, e que, a par disso, maliciosamente, se aproveitou do cheque prescrito para ajuizar a ação monitória.6.Portanto, o suposto pagamento realizado pela Ré/Apelante em favor do último endossante, não afasta a autonomia do cheque apresentado, razão que não houve cerceamento de defesa da Ré pelo indeferimento da produção de prova documental (expedição de ofício à instituição financeira), pois os extratos financeiros do endossante são irrelevantes para o julgamento do pleito monitório, diante da impossibilidade de discussão da causa debendi e da avaliação de eventuais pagamentos realizados pela emitente do cheque.IV.DISPOSITIVO E TESEApelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.Tese de julgamento: “O portador de cheque nominal endossado em branco deve ser considerado credor da quantia registrada e, assim, possui legitimidade para promover a cobrança do título endossado pela via da ação monitória, nos termos dos arts. 17 e 18 da Lei n. 7.357/85. Embora a autonomia e independência do cheque em relação ao negócio jurídico que o originou não seja absoluta, a discussão a respeito da causa debendi não é possível quando há a circulação da cártula, porquanto deve prevalecer a presunção de boa-fé do terceiro que recebeu o título por endosso, quando ausentes elementos concretos que provem o contrário”.Dispositivos relevantes citados: arts. 17 e 18 da Lei n. 7.357/85.Jurisprudência relevante citada: TJGO - Apelação Cível 5351838-38.2020.8.09.0051, TJGO - Apelação Cível 5240084-91.2020.8.09.0051 e TJGO - Apelação Cível 5721000-81.2019.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Maurício Porfírio RosaAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5410097-29.2023.8.09.0113COMARCA DE NIQUELÂNDIA5ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: EDNALVA PEIXOTO DOS SANTOSAPELADO: RONAN ALVES DE SOUZARELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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