Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FORMA DE AFERIÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que, ao analisar apelação cível em ação por ato de improbidade administrativa, concluiu pela ausência de dolo específico dos demandados. O embargante sustenta a existência de omissão relevante no julgado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, por suposto não enfrentamento de argumento essencial referente à possibilidade de aferição do dolo a partir de elementos objetivos, conforme previsto no art. 28 da Convenção de Mérida. Requer o suprimento da omissão para que se reconheça o dolo específico com base nas circunstâncias fáticas constantes dos autos ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar adequadamente a possibilidade de inferência do dolo específico exigido pela Lei nº 14.230/2021 a partir de elementos objetivos, conforme previsto na Convenção de Mérida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisa de forma expressa e fundamentada a questão do dolo específico, inclusive com referência aos elementos objetivos apontados, concluindo pela insuficiência probatória para configuração do ato ímprobo. 4. A alegação de omissão não se sustenta quando a decisão impugnada enfrenta a matéria sob perspectiva distinta da defendida pela parte, com fundamentação clara e adequada. 5. A invocação do art. 28 da Convenção de Mérida foi considerada, tendo o acórdão reconhecido a possibilidade de se aferir o dolo com base em circunstâncias objetivas, mas afastado essa hipótese no caso concreto por ausência de prova suficiente. 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação da valoração das provas realizadas pelo colegiado. 7. O caráter infringente do recurso revela tentativa de reformar o acórdão por via inadequada, em afronta à natureza integrativa dos embargos de declaração. 8. Para fins recursais, as matérias foram consideradas prequestionadas nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos tenham sido rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não configura omissão a decisão judicial que analisa, de forma clara e fundamentada, a tese suscitada, ainda que conclua de modo diverso do pretendido pela parte. 2. A possibilidade de inferência do dolo específico a partir de elementos objetivos é admissível, mas sua ocorrência depende de demonstração concreta e individualizada nos autos. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão da valoração do conjunto probatório feita pelo colegiado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.429/1992, art. 11, V (com redação da Lei nº 14.230/2021); Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida), art. 28.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Roberta Nasser Leone
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.