Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TESE DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AGIR. REJEIÇÃO IMPERATIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 27, DO CDC. SÚMULA Nº 297, DO STJ. PRAZO QUINQUENAL QUE DEVE SER AFERIDO DESDE A DATA DO ÚLTIMO DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO DE CONTRATAÇÃO JUNTADO PELO BANCO RÉU. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ERROR IN PROCEDENDO. TEMA REPETITIVO N. 1061 DO STJ. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Inicialmente, é importante destacar que, em se tratando de relação consumerista, em demanda na qual se discute a reparação de danos causados por falha na prestação dos serviços bancários que resulte na cobrança indevida do consumidor, deve ser aplicado o prazo de prescrição contido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que o prazo prescricional de 05 (cinco anos) começa a fluir da data do último desconto realizado. 3. In casu, o contrato impugnado pela recorrente foi incluído em seu benefício previdenciário em 04/02/2017, permanecendo com situação "ativa" em consultas realizadas ao extrato do INSS na data de 24/03/2023. Por sua vez, a ação foi proposta em 10/04/2023. Logo, conclui-se que a tese levantada em contrarrazões não merece ser acolhida, já que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 27, caput, do CDC. 4. No tocante ao mérito, conforme a tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.061 pelo Superior Tribunal de Justiça, ¿na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).¿ (STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021). 5. Não poderia o magistrado ter se baseado precipuamente em uma análise subjetiva de que os traços lançados nas vias contratuais convergem com as assinaturas emitidas pela promovente no instrumento de procuração e no documento de identidade para conduzir o deslinde do feito, uma vez que não possui capacidade técnica para afirmar tal circunstância, revelando-se temerária a conclusão diante sua expertise insuficiente, de modo que, em obediência ao art. 156, do CPC, deveria ter nomeado perito para apurar a idoneidade das assinaturas. 6. Com efeito, ¿ainda que se verifique similitude dos padrões gráficos entre a assinatura posta nos documentos pessoais da parte autora e no contrato questionado, faz-se necessária a realização de prova pericial, não sendo o caso de utilizar regras de experiência comum ordinariamente aplicadas apenas em hipóteses nas quais é possível identificar a falsificação grosseira da assinatura.¿ (TJCE, Apelação Cível - 0201779-27.2022.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/09/2023, data da publicação: 20/09/2023). 7. Dessa forma, mostra-se necessária a retomada da instrução processual a fim de permitir o esgotamento da atividade probatória adequada ao caso em análise, razão pela qual o julgamento antecipado mostrou-se equivocado, impondo-se a anulação da decisão, porquanto fora configurado o cerceamento de defesa e violado o devido processo legal. Precedentes. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença vergastada, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença vergastada, nos termos do voto do eminente Relator
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.